Processo 5068873-51.2023.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5068873-51.2023.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5068873-51.2023.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: SIMIAO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES - SP234868-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sob o número de benefício 170144401-9. Sustenta-se que, por ter se filiado ao Regime Geral de Previdência Social em período anterior a novembro de 1999, o cálculo da renda mensal inicial efetuado pela autarquia previdenciária de acordo com a regra de transição mostrou-se prejudicial, uma vez que considerou apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicou o divisor mínimo. Defende-se o direito de opção pela regra permanente disposta na legislação de regência, sob a alegação de que a inclusão das maiores contribuições de todo o período contributivo resulta em valor mais vantajoso. Pleiteia-se a total procedência da demanda para recalcular a renda mensal inicial e condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal (id 367734569). O juízo de origem proferiu sentença pela qual julgou improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na fundamentação, o magistrado pontuou que, embora o Supremo Tribunal Federal houvesse inicialmente fixado tese favorável à possibilidade de opção pela regra mais benéfica sob o Tema 1.102 de repercussão geral, a Suprema Corte reviu seu posicionamento no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e 2111. Destacou-se na decisão que a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe sua observância obrigatória e cogente pelo Poder Judiciário e pela Administração Pública, impedindo que o segurado opte pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que esta lhe seja mais benéfica. Ao final, o juízo extinguiu o feito, revogou eventual tutela deferida e concedeu à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (id 367734645). Inconformada com o provimento de primeiro grau, a parte autora interpôs recurso inominado (id 367734646). Em sede de juízo recursal, o relator do órgão colegiado proferiu decisão monocrática pela qual negou provimento ao recurso inominado. Em sua fundamentação, o relator esclareceu que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 1276977, cancelou a tese de repercussão geral outrora fixada no Tema 1.102 e firmou novo entendimento vinculante segundo o qual o segurado enquadrado no artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 não pode optar pela regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991. Consignou-se que a regra de transição é de aplicação obrigatória à parte autora, uma vez que se filiou à Previdência Social antes da publicação da Lei nº 9.876/1999 e implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria após o início de sua vigência, restando inviabilizada a inclusão das contribuições anteriores a julho de 1994. Por…

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