Processo 5068907-32.2020.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5068907-32.2020.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : SIGLIA ALVEZ FERNANDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GULARTE CONSUL NUNES (OAB RS055914) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por segurada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo o benefício com DIB na DER reafirmada. Ambas as partes interpuseram apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento de tempo especial em períodos específicos, incluindo a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para agentes biológicos e ruído; (ii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e seus efeitos financeiros; (iii) a responsabilidade pela elaboração dos cálculos de liquidação ("execução invertida"); (iv) a incidência de juros de mora e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER; e (v) a definição dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de falta de interesse processual na reafirmação da DER é rejeitada, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 995 e nos Embargos de Declaração do REsp 1.727.063/SP, pacificou o entendimento de que a reafirmação da DER é possível, mesmo que ocorra entre o ajuizamento da ação e a decisão judicial, e não burla a necessidade de prévio requerimento administrativo. 4. O recurso da parte autora é parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 04/01/1990 a 03/04/1990, pois a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) regular e assinado comprovam exposição a ruído de 88,6 dB, superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época (até 05/03/1997). 5. A sentença é mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como enfermeira (18/09/2012 a 31/10/2012, 05/11/2012 a 02/05/2014 e 05/05/2014 a 14/10/2019), pois a exposição habitual e permanente a agentes biológicos em ambiente hospitalar não é neutralizada pelo uso de EPIs, conforme jurisprudência consolidada, que reconhece o risco inerente à atividade, e não havendo prova inequívoca da eficácia dos EPIs ou fiscalização rigorosa. 6. O recurso do INSS é parcialmente provido para esclarecer que a intimação prévia da Autarquia para apresentar os cálculos de liquidação é necessária, mas não há obrigatoriedade de sua realização, visto que a "execução invertida" é uma construção jurisprudencial baseada na espontaneidade do devedor, conforme o STJ (AREsp n. 2.014.491/RJ). 7. A segurada tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada em 12/10/2020, conforme o art. 17 das regras de transição da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, por cumprir o tempo mínimo de contribuição e o pedágio de 50%. 8. No caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação, conforme entendimento do STJ no Tema 995. 9. O apelo do INSS para fixar os efeitos financeiros na citação é improcedente. As provas…
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