Processo 5068960-40.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5068960-40.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068960-40.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : AUREIR FARIA JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CLAUDIO MARCIO DE BRITO MOREIRA (OAB RJ088980) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Federal ajuizada por AUREIR FARIA JOSE DE OLIVEIRA em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE, por meio da qual pretende a inclusão do abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, em observância à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.233. Requer, ainda, a concessão da prioridade de tramitação, em razão da idade.   Do pedido de gratuidade de justiça A gratuidade de justiça só deve ser deferida a quem a imposição do recolhimento de custas e de eventuais ônus sucumbenciais possa implicar em privações substanciais. A regra, no entanto, é o recolhimento da taxa que remunera os serviços judiciários. À luz da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o exame do requerimento de gratuidade de justiça deve levar em conta, no tocante aos rendimentos da parte, o parâmetro objetivo de três salários mínimos. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:  APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA NÃO CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. 1. O cerne da controvérsa gira em torno de sentença que, em sede de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da recorrente.  2. A atuação construtiva deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a 3 (três) salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos, o qual prevê a inclusão de descontos razoáveis para a renda mensal familiar.  3. Conforme o valor declarado como renda da autora, bem como os dados constantes no demonstrativo de imposto de renda juntado com a apelação, verifica-se que a recorrente recebe quantia líquida bem acima desse patamar, sendo possível, assim, inferir que dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento e de sua família. 4. A despeito da alegação de despesas com familiares, certo é que apenas as despesas com o tratamento com a mãe da ora recorrente foram comprovadas, não sendo elemento suficiente para o deferimento do benefício pleiteado. 5. Uma vez que o mérito deste recurso trata unicamente da concessão da gratuidade de justiça, desencessária a aplicação do art. 99, §7º do CPC. 6. Confirmado o indeferimento da gratuidade de justiça, a aplicação da pena de deserção e o não conhecimento do recurso de apelação é medida que se impõe. 7. Apelação não conhecida. [AC 0180699-18.2017.4.02.5102, TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de decisão 09/03/2020] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATAMAR ECONÔMICO RAZOÁVEL PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. RESOLUÇÃO 85 DO CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AVALIAÇÃO DAS DESPESAS ESSENCIAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO…

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