Processo 5068990-72.2025.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5068990-72.2025.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068990-72.2025.4.04.7100/RS AUTOR : ZELI DE BITENCOURT RAMOS ADVOGADO(A) : PATRICIA PAYERAS SUMAN (OAB RS035798) AUTOR : RIMARTI ANTONIO STEIN DE JESUS ADVOGADO(A) : PATRICIA PAYERAS SUMAN (OAB RS035798) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Os Autores moveram esta ação em busca de pronunciamento que lhes reconheça o direito à revisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. Disseram que celebraram contrato de compra e venda e mútuo com a Instituição Financeira Ré, no valor de R$ 127.912,00, para a aquisição de imóvel próprio; que há, no acordo, cláusula que prevê a utilização do índice do FGTS como critério de correção monetária; que, no entanto, o Banco aplicou, indevidamente, o IGP-M e o INCC ao cálculo das prestações, tornando o negócio excessivamente oneroso; que o sistema de amortização contratado (Tabela  Price ) implica a capitalização de juros - prática vedada pelo ordenamento jurídico; que há inconsistências na evolução do saldo devedor, eis que, nos demonstrativos correlatos, diversas parcelas constam como "pausadas"; que, a despeito disso, nunca deixaram de pagar as prestações, jamais tendo incidido em situação de inadimplência; que, além disso, é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês cumulados com multa de 2% sobre o principal; que tais parâmetros são excessivos, devendo ser utilizada a taxa Selic (artigo 406, do Código Civil); que faz jus à repetição dos encargos cobrados indevidamente. Apontaram o fundamento legal e jurisprudencial da pretensão e, à guisa de antecipação da tutela final, pediram: a) a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, até o julgamento final da lide; b) que a CAIXA seja impedida de incluir seus dados nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, de consolidar a propriedade do bem no seu patrimônio e de designar leilão para a sua alienação. A análise do pleito antecipatório foi relegada para o momento imediatamente posterior à contestação e foi determinada a citação da Demandada (evento 16).  Em resposta, a CAIXA suscitou preliminar de inépcia da exordial, ao argumento de que os Requerentes não indicaram as cláusulas do contrato que pretendem revisar e nem apontaram os fatos e fundamentos jurídicos (causa de pedir) que embasam a sua pretensão, limitando-se a formular alegações genéricas. No mérito, sustentou que a atualização do saldo devedor do contrato vem ocorrendo conforme o pactuado; que, para tanto, é utilizada a TR (índice de remuneração básica aplicado aos depósitos de poupança/FGTS); que não procede a alegação de que utilizou o INCC e o IGP-M para tal finalidade; que os parâmetros para financiamentos com recursos do FGTS não são livremente definidos pelas instituições financeiras; que, em situações da espécie, os principais critérios (como sistemas de amortização, indexadores, percentual de comprometimento de renda, prazos, taxas de juros, limites e cotas de financiamento) são definidos pelo Conselho Curador do FGTS e estão detalhados em manuais e normativos operacionais específicos; que não há, no caso concreto, capitalização de juros; que o financiamento foi objeto de diversas negociações formalizadas pelo Mutuário; que lhe foi concedido o benefício da Moratória/Pausa Estendida (circunstância que resulta no aumento do saldo devedor e no recálculo do valor da parcela mensal); que a sistemática da pausa implantada observou…

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