Processo 5069002-86.2025.4.04.7100
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5069002-86.2025.4.04.7100/RS RECORRENTE : TEREZINHA SOUZA DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAX DANIEL DUARTE WINTER (OAB RS082735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora busca a declaração de nulidade de adesão associativa, a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente e a indenização por danos morais. A parte autora celebrou acordo extrajudicial com o INSS, por meio do qual renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação frente à autarquia previdenciária. O acordo foi apresentado em juízo e homologado por sentença, julgando-se extinto o processo, com resolução de mérito em face do INSS, nos termos do art. 487, III, c, do CPC. Relativamente ao pedido em face da associação demandada, foi declarada a incompetência absoluta superveniente da Justiça Federal e, por isso, julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. É o breve relato. Passo a decidir. Gratuidade judiciária Inicialmente, verifico que o benefício da gratuidade judiciária já foi deferido à parte autora pelo Juízo de origem ( evento 23, ATOORD1 ). Não havendo impugnação específica da parte ré, resta mantido. Do julgamento do recurso inominado por decisão monocrática do relator Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, é facultado ao relator decidir monocraticamente o recurso quando este se encontrar em confronto com jurisprudência dominante ou quando a matéria já estiver pacificada no âmbito do órgão julgador. No caso em exame, a controvérsia recursal já se encontra pacificada no âmbito desta Turma Recursal. Portanto, passo a analisar e decidir monocraticamente o recurso inominado , em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, os quais regem o microssistema dos Juizados Especiais Federais. Do objeto do recurso inominado Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF nº 1.236, homologou o Termo de Acordo Interinstitucional celebrado entre INSS, União, AGU, MPF, DPU e OAB. De acordo com o aludido termo, os valores descontados serão restituídos aos beneficiários que aderirem ao acordo e estes, por sua vez, devem necessariamente desistir das respectivas ações judiciais promovidas contra a União Federal e o INSS acerca dos mesmos fatos. Faculta-se, entretanto, o ajuizamento de ações na Justiça Estadual, frente às associações e aos sindicatos envolvidos. Registro que o sítio da internet do Governo Federal, através da Advocacia Geral da União, disponibiliza as principais cláusulas do negócio, incluindo trechos dos informativos esclarecedores com ênfase nos efeitos jurídicos do negócio (https://www.gov.br/inss/pt-br/protocolado-acordo-interinstitucional-para-ressarcir-vitimas-de-fraudes-no-inss/acordo-adpf1236.pdf/@@download/file): Quando verificada a regularidade formal do acordo, mediante Certidão do PREVJUD no canal do Conselho Nacional de Justiça, e não produzida prova em sentido contrário pela parte autora, ele deve ser homologado judicialmente. Oportuno destacar que, ainda que fosse reconhecida eventual vulnerabilidade do aderente, a legislação não o exime de buscar informações básicas acerca do negócio, de modo que ele não se desincumbe de, ao menos, realizar a leitura do documento que subscreve, a fim de tomar conhecimento das condições às quais está aderindo. É de ser afastada, outrossim, eventual alegação de que o acordo não passaria de mero ato administrativo unilateral de ressarcimento, sem anuência ou formal aceitação da…
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