Processo 5069026-20.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5069026-20.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069026-20.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : RODRIGO PERIARD DE PAULA MIRANDA ADVOGADO(A) : FABIANA DE SOUZA ANDRADE FREITAS (OAB MG171042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, requerida em caráter liminar, objetivando o restabelecimento do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (NB: 701.370.641-9), cessado pelo motivo: " Avaliação biopsicossocial foi contrária a manutenção do benefício. Fundamento Legal: Art. 21 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) ". Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC. No caso concreto, não dispõe este Juízo de elementos de convicção suficientes para decidir neste momento, sendo necessária a produção de prova, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito invocado, que depende de maiores esclarecimentos; tal requerimento poderá ser reapreciado por ocasião do julgamento do feito, após a formação do contraditório e a devida instrução probatória. Intime-se   a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC, sob pena de extinção do processo. Considerando que a Súmula 17 da TNU adotou o entendimento de que não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência,  apresente declaração de renúncia expressa do crédito porventura excedente ao limite de sessenta salários mínimos , para efeito de fixação de competência, conforme disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001. Em caso de renúncia manifestada pelo(a) advogado(a), em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter poderes expressos para tal. Apresente  comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, com dados detalhados do grupo familiar e atualizados nos últimos dois anos , emitido por meio do endereço eletrônico https://meucadunico.cidadania.gov.br , essencial para a concessão do benefício de prestação continuada, conforme disposto no Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, e no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022 (alterados pelo Decreto nº 12.534, de 25 de junho de 2025). Forneça  comprovante de residência atualizado  em nome próprio (faturas de energia elétrica, água, IPTU ou telefone). Na impossibilidade de apresentar documento em nome próprio, deverá juntar declaração subscrita pelo titular da fatura  atestando que a parte autora reside no endereço indicado. Poderá, também, apresentar declaração de próprio punho acerca de seu local de residência e das condições de ocupação, sob as penas da lei. Informe contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação social. Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular , nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução  TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020. Verificado o cumprimento das providências determinadas, o feito deve prosseguir para a fase de instrução probatória, conforme determinado abaixo: Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 Tendo em vista a alteração da Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça pela Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 ( https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf ) para inclusão do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial nos pedidos de…

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