Processo 5069048-27.2026.8.09.0000
TJGO • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI N. 14.843/2024. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA MAIS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. LEI NOVA MAIS GRAVOSA. CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. REGIME JURÍDICO ANTERIOR APLICÁVEL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. COMPORTAMENTO ADEQUADO. CUMPRIMENTO DE MAIS DA METADE DA PENA. VÍNCULO FAMILIAR COMPROVADO. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo em execução penal interposto por Sanderson Teixeira Gomes contra decisão que indeferiu pedido de saída temporária com fundamento na aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024, que vedou o benefício aos condenados por crimes hediondos ou praticados com violência ou grave ameaça. O reeducando cumpre pena total de trinta e quatro anos, onze meses e onze dias de reclusão em regime semiaberto sob prisão domiciliar e monitoração eletrônica, tendo requerido autorização para saída temporária nos períodos de 23/10/2025 a 29/10/2025 e de 30/12/2025 a 5/1/2026 para deslocamento às cidades de Aruanã/GO e Caldas Novas/GO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a Lei n. 14.843/2024 possui natureza processual e aplicação imediata ou se constitui lei nova mais gravosa vedada pelo art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal; analisar se o regime jurídico aplicável ao pedido de saída temporária deve observar a legislação vigente ao tempo dos fatos praticados pelo reeducando; examinar se o reeducando preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício conforme a redação anterior do art. 122 da Lei de Execução Penal; verificar se o cumprimento de cinquenta e seis por cento da pena e o comportamento adequado autorizam a concessão da saída temporária; analisar se a ausência de justificativa específica para os destinos indicados impede a concessão do benefício; e examinar se o deslocamento a município com vocação turística descaracteriza a finalidade ressocializadora da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR: A disciplina da saída temporária possui natureza material, pois interfere diretamente na forma de cumprimento da pena e no status de liberdade do reeducando, razão pela qual eventual alteração legislativa mais gravosa submete-se ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais severa previsto no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal. A vedação introduzida pela Lei n. 14.843/2024 não possui caráter meramente procedimental, mas promove efetivo recrudescimento da execução penal ao restringir benefício executório anteriormente previsto ao condenado, circunstância que impede sua incidência retroativa sobre fatos anteriores à sua vigência. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a Lei n. 14.843/2024 constitui lei nova mais gravosa e deve ser aplicada apenas às execuções formadas após o advento do diploma legal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no mesmo sentido, reconhecendo que normas de execução penal de natureza mais gravosa têm caráter material e não meramente procedimental, vedando sua aplicação a fatos anteriores à sua vigência, conforme demonstra a Súmula n. 471/STJ em relação à Lei n. 11.464/2007. O reeducando cumpre pena por crimes praticados nos anos de 2005, 2009 e 2016, anteriores à vigência da Lei n. 14.843/2024, razão pela qual a análise do pedido deve observar a redação anterior do art. 122 da Lei de Execução Penal, que admitia a concessão de saída temporária para visita à família e…
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