Processo 5069052-25.2019.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5069052-25.2019.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5069052-25.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Compra e Venda] AUTOR: EDIRLEI MAGALHAES DE PAULA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FRANCISCO ROCHA IMOVEIS LTDA CPF: 11.984.490/0001-24 DECISÃO Nos presentes autos, o título executivo judicial transitado em julgado determinou, em sede de sentença (ID 9592970829), que: Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a parte ré proceda à instalação de rede de energia elétrica no imóvel adquirido pela parte autora no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$35.000,00 , sem prejuízo de futura convolação em perdas e danos, tendo como base os valores para a instalação da rede, conforme se apurar em liquidação de sentença; b) condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual no valor de 40% (quarenta por cento) das prestações pagas pela parte autora nos termos da cláusula 13. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais, a partir do desembolso das parcelas, e a multa será acrescida de juros de mora de 1%, calculados a partir da data de seu arbitramento. Em razão da sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC. Condeno a parte autora em 33,33% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Condeno, ainda, o réu, a 66,67% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Em sede de recurso de Apelação (ID 9875628569) foi determino que: Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para minorar o percentual da multa contratual devida pelo réu, conforme o item “b” da sentença rechaçada, para 20% (vinte por cento) das prestações pagas pelos autores, nos termos da cláusula 13 do instrumento contratual, cujo valor apurado deverá ser corrigido monetariamente, pelos índices da CGJMG, desde o desembolso das parcelas, além de juros de mora 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Tendo o recorrente logrado êxito em parte mínima de seu pedido, mantenho sua condenação ao pagamento das custas processuais fixados na instância de origem e majoro em 2% (dois por cento) o valor dos honorários advocatícios, por força do §11 do art. 85 do CPC, observado o disposto no §3º, do art. 98, do mesmo diploma legal. Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), a parte executada alegou, em síntese, a impossibilidade fática de concluir as obras de energização no prazo assinalado, sob o argumento de que tais obras envolvem procedimento administrativo complexo. Sustentou que vem adotando todas as medidas necessárias ao cumprimento da obrigação de fazer, como a solicitação de Orçamento de Conexão junto à CEMIG, em 10 de novembro de 2023, bem como o pedido de extensão de rede para atendimento da gleba 205, já deferido. Ao final, afirmou que não era cabível a execução da multa por descumprimento, uma vez que as providências estavam sendo adotadas, além de alegar excesso de execução e erros…

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