Processo 5069099-21.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5069099-21.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GLAUCIA CRISTHIANE DA ROSA ADVOGADO(A) : IVAN CADORE (OAB SC026683) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLAUCIA CRISTHIANE DA ROSA contra a decisão proferida no evento 372 dos autos da execução de título extrajudicial n. 0301279-18.2018.8.24.0019, promovida por BANCO DO BRASIL S.A. perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que acolheu parcialmente a arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados por meio do SISBAJUD. A execução foi ajuizada contra Brindal Serviços Gráficos Ltda. e os garantidores da operação, entre os quais a ora agravante, com fundamento no Contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 40/06855-2, celebrado no valor de R$ 120.000,00 (evento 1, PET1 e INF2, autos de origem). No curso do processo, a ordem de indisponibilidade atingiu ativos de titularidade da executada no total de R$ 103.599,17. Desse montante, R$ 102.198,40 foram bloqueados no Sicoob Crediauc, com indicação de afetação de depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários; R$ 806,07, na Caixa Econômica Federal; R$ 570,20, no Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., igualmente classificados como depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários; e R$ 24,50, na Pluxee Instituição de Pagamento S.A. (evento 328, DETSISPARTOT1, autos de origem). Ao impugnar a constrição no evento 353, a executada esclareceu que o valor bloqueado no Sicoob era formado por três parcelas: R$ 91.024,69 e R$ 1.106,96 transferidos da conta corrente n. 67.058-8, além de R$ 10.066,75 debitados da conta poupança. A soma corresponde exatamente aos R$ 102.198,40 encontrados naquela cooperativa. Quanto à origem dos recursos, sustentou que os R$ 806,07 bloqueados na Caixa Econômica Federal correspondiam a pensão alimentícia destinada ao filho menor. Afirmou, em relação às demais quantias, que seriam provenientes de operação de crédito imobiliário e estariam vinculadas à realização de benfeitorias em imóvel residencial. Subsidiariamente, invocou a proteção prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Para comprovar as alegações, apresentou extratos, comprovantes, imagens de movimentação bancária e instrumento denominado “Contrato de Empréstimo com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia de Bem Imóvel com Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário” (evento 353, Extrato Bancário4, COMP5 e CONTR7, autos de origem). Ao apreciar a impugnação, o Juízo de origem reconheceu a impenhorabilidade dos R$ 806,07 bloqueados na Caixa Econômica Federal, por considerar demonstrada a natureza alimentar da verba, e dos R$ 10.066,75 mantidos em conta poupança no Sicoob, por se tratar de quantia inferior ao limite previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Determinou, por isso, a liberação imediata de ambas as parcelas. Em relação aos R$ 91.024,69, contudo, rejeitou a alegação de impenhorabilidade. Fundamentou que valores provenientes de empréstimo ou financiamento não ostentam natureza alimentar nem se enquadram, apenas por essa circunstância, nas hipóteses previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Na sequência, converteu genericamente os valores remanescentes em penhora e determinou que, após a preclusão, fosse expedido alvará em favor do exequente. Deferiu, ainda, provisoriamente a gratuidade da justiça à executada, condicionando a manutenção do benefício à apresentação de documentos. Embora a…
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