Processo 5069110-21.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069110-21.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : SIDNEI PERCIA DA PENHA ADVOGADO(A) : JULIANA SALGADO CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ186659) ADVOGADO(A) : DAVI RIOS CAVALHERE VALADARES DE ASSUMPCAO (OAB RJ196598) ADVOGADO(A) : THIAGO LUIZ AMERIO NEY ALMEIDA (OAB RJ187058) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 30/06/2026, por SIDNEI PERCIA DA PENHA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, para que seja determinado à autoridade que proceda à análise do seu requerimento administrativo protocolado em 13/03/2026, protocolo nº 409862934. Relata a parte impetrante que, em 13/03/2026, apresentou requerimento para solicitar revisão de Certidão de Tempo de Serviço, não analisado até a presente data. Alega que há violação do seu direito subjetivo uma vez que já restou ultrapassado o prazo previsto na Lei nº 9.784/1999, sem análise do seu requerimento. Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 6 do evento 1. Decisão de declínio proferida pela 40ª Vara Federal no evento 6. Decisão, evento 14, determinando a comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento das custas. Petição da impetrante, evento 18, juntando comprovante de recolhimento de custas. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, observo que, apesar de indicar como autoridade impetrada na sua petição inicial o Gerente Executivo do INSS em Brasília-DF, quando da distribuição do feito, indicou o autor no cadastramento do sistema processual como autoridade impetrada o Gerente Executivo do INSS no Rio de Janeiro. Dessa forma, deverá o impetrante ser intimado para esclarecer sobre a autoridade coatora indicada, a fim de viabilizar sua notificação. Não obstante, quanto ao requerimento liminar , conforme estabelece o art. 7º, III da Lei nº 12.016, de 2009, o deferimento de medida liminar em mandado de segurança exige que esteja presente a relevância dos fundamentos apresentados, mas também que se comprove a ineficácia do provimento judicial caso deferido apenas ao final do curso do processo, ou seja, exige-se a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora. Pretende a parte impetrante compelir a autoridade impetrada a concluir a análise do seu requerimento administrativo, protocolo nº 409862934, apresentado em 13/3/2026. Ciente a parte impetrante que, no presente feito, a causa de pedir delimitada na inicial é apenas a demora da Administração em proferir decisão em processo administrativo. Pois bem. Quanto ao prazo para análise, cabe destacar que este juízo, a fim de apuração quanto à irrazoabilidade da demora, utiliza como parâmetro os prazos estabelecidos no Acordo firmado pelo INSS, MPF e DPU no RE 1.171.152, em sede de Ação Civil Pública, em 08/02/2021, além da previsão contida no art. 49, da Lei nº 9.784/1999. Prazos estes firmados nos seguintes termos: “CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: CLÁUSULA SEGUNDA 2.1. O início do prazo estabelecido na Cláusula Primeira ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo. 2.2. Para os fins deste acordo, considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data: I - da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos…
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