Processo 5069136-58.2026.8.09.0164

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5069136-58.2026.8.09.0164
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cidade Ocidental - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E SUCESSÕES E DE INFÂNCIA E JUVENTUDE         PROCESSO: 5069136-58.2026.8.09.0164 REQUERENTE: Danubia Nazareno Da Silva          CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): Banco Andbank (brasil) S.a.          CPF/CNPJ: 48.795.256/0001-69 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível   Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por DANUBIA NAZARENO DA SILVA em desfavor de BANCO ANDBANK (BRASIL) S/A, partes qualificadas nos autos. A autora narrou, em síntese, ter celebrado contrato de cédula de crédito bancário n.º AF00087942, em 14/12/2023, destinado à aquisição de veículo automotor FIAT/MOBI LIKE 1.0 FIRE FLEX, ano/modelo 2018/2019, mediante financiamento no valor de R$ 34.708,49, a ser quitado em 26 parcelas mensais de R$ 1.492,56. Sustentou que, após o início da execução contratual, enfrentou dificuldades financeiras decorrentes de problemas mecânicos graves no veículo financiado, especialmente a fundição do motor, o que teria comprometido substancialmente sua renda e ocasionado inadimplemento das parcelas. Aduziu a existência de cláusulas abusivas no contrato, notadamente quanto à cobrança de tarifas de avaliação do bem, despesas de registro e seguro, alegando ausência de transparência quanto ao custo efetivo total da operação, bem como excesso na cobrança de juros e encargos financeiros. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a tutela provisória de urgência para impedir eventual negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, revisão contratual, restituição em dobro dos valores cobrados a título de tarifas, no montante de R$ 3.503,16, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Na decisão de mov. nº 9, a inicial foi recebida, os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos à parte autora e foi decretada a inversão do ônus da prova. No entanto, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A parte requerida apresentou contestação, na mov. nº 14. Em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e alegou ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a taxa de juros remuneratórios pactuada encontrava-se abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central, inexistindo abusividade apta a justificar revisão judicial. Defendeu, ainda, a legalidade da capitalização mensal dos juros, dos encargos moratórios, da cobrança das tarifas de cadastro, avaliação do bem, despesas de registro, seguro prestamista e IOF, sustentando que todas as cobranças estavam expressamente previstas no instrumento contratual e em conformidade com a legislação e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos…

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