Processo 5069140-22.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5069140-22.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUCILAINE VALNIER SARTORI ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES BORGES (OAB SC034685) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUCILAINE VALNIER SARTORI , com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS AFASTADORES. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado, mantendo o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado na origem. A parte agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, alegando renda insuficiente, inexistência de patrimônio relevante e impossibilidade de parcelamento, requerendo a concessão integral da gratuidade ou, subsidiariamente, sua modulação para pagamento ao final do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar se os elementos constantes dos autos são aptos a afastar a presunção relativa de hipossuficiência da parte agravante; e (ii) analisar a possibilidade de concessão da justiça gratuita ou, subsidiariamente, de modulação dos efeitos para pagamento das custas ao final do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) A presunção de hipossuficiência prevista no art. 98, §3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que indiquem capacidade econômica mínima da parte requerente. (iv) Os documentos apresentados demonstram recebimento reiterado de rendimentos mensais significativos, além da existência de veículo automotor e fração ideal de imóvel, afastando a alegada incapacidade financeira. (v) A decisão agravada observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.178 , segundo o qual critérios objetivos não podem fundamentar, isoladamente, o indeferimento da gratuidade, mas podem ser utilizados de forma suplementar quando houver elementos que afastem a presunção de insuficiência. (vi) A modulação dos efeitos da gratuidade constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de impossibilidade momentânea, o que não foi comprovado. (vii) O pedido de recolhimento das custas ao final não pode ser conhecido, por ausência de análise prévia na origem, sob pena de supressão de instância. (viii) Não configurada manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, descabe a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial acerca da gratuidade da justiça, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos,…
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