Processo 5069167-39.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5069167-39.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069167-39.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : ANALIA LIMA CIT ADVOGADO(A) : THAIS PAULA LUCAS DA SILVA (OAB RJ242423) ADVOGADO(A) : WELINGTON DUTRA SANTOS (OAB RJ155434) ADVOGADO(A) : GABRIEL JOTTA VAZ (OAB RJ182898) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANALIA LIMA CIT em face de ato do COORDENADOR-GERAL DE PAGAMENTO DO DEPARTAMENTO DE CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS E ÓRGÃOS EXTINTOS por meio do qual formula os seguintes pedidos: "(...) ii. seja concedida a MEDIDA LIMINAR inaudita altera parte, para suspender os efeitos do Processo administrativo n. 19975.030475/2025-06 e n. 19975.030473/2025-17 que se refere à reposição ao erário, determinando-se, por consequência: a). que a autoridade coatora se abstenha de praticar qualquer ato consistente na negativação da autora, ou se já praticado, que suspenda a negativação; b). suspensa qualquer medida inerente à cobrança, consignada em folha ou não, oriundo do processo administrativo sobredito, até julgamento final do mandamus, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 § 1º, CPC), e aplicação de MULTA pecuniária em desfavor da autoridade impetrada (art. 77 §2º, CPC), a incidir por dia de descumprimento; (...) iv. ao final, a CONCESSÃO DA ORDEM para, declarando a ilegalidade do ato coator, anular a decisão administrativa consistente na reposição ao erário, atinente ao Processo administrativo n. 19975.043288/2025-84." Como causa de pedir, aduz que é pensionista de oficial militar remanescente da Policia Militar do Antigo Distrito Federal, de investidura federal, portanto, vinculado à União (até 2018 Ministério da Fazenda, e atualmente Ministério da Economia), por onde recebe seus proventos de pensão; que, na  condição filiado à Associação de Oficiais Militares do Rio de Janeiro/AME/RJ,  foi contemplada com a implantação em sua folha de pagamento da Vantagem Pecuniária Especial, em 2014, por força do definido no Mandado de Segurança Coletivo n. 2005.5101.016159-0 (16ª VFRJ); que por ocasião do Processo administrativo n. 19975.043288/2025-84,  foi notificada pela autoridade coatora para manifestar-se em contraditório nos autos do citado processo administrativo de “Ressarcimento ao erário”, instaurado para apurar suposto “pagamento indevido” a título de “GEFM e GFM”, referente ao período de outubro de 2020 a setembro de 2025, cuja importe resultaria de um pagamento indevido a título de GEFM e GFM); que a reposição ao erário imputa à impetrante uma suposta dívida de R$73.780,34; que recebeu os valores de boa fé, pelo que não devem ser devolvidos. É o relatório.  A concessão de medida liminar exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante, na qual se funda o pedido inicial ( fumus boni iuris ), e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado, com a possibilidade de a impetrante sofrer lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ). No caso concreto, a Impetrante intenta afastar decisão administrativa proferida no Processo administrativo n. 19975.043288/2025-84, que concluiu pela compensação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE com a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM e Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, considerando não serem cumuláveis, com as devidas deduções no contracheque da pensionista.  A Vantagem Pecuniária Especial - VPE é…

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