Processo 5069178-62.2025.8.24.0023
TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5069178-62.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE : SIND DOS TRAB EM EDU NA REDE PUB ENS DO EST DE SC ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob os argumentos de a) descabimento da gratuidade da justiça; b) excesso de execução quanto aos valores originais; e c) excesso de execução quanto aos consectários legais. Da gratuidade da justiça Sobre o requerimento do benefício da gratuidade de justiça, pondero que entre outros fatores tenho adotado o critério observado pela Defensoria Pública de Santa Catarina: concessão/manutenção do benefício da Justiça Gratuita apenas a quem possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos, com o abatimento de eventual quantia gasta com aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente. Nesse sentido: "Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça , esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 2-5-2017) (TJSC, AI 4021954-30.2019.8.24.0000, Rel. Desa Rejane Andersen, j. 05/11/2019) Considerando que os documentos apresentados pelo executado no evento 10 dão conta da percepção de valores superiores ao patamar fixado na jurisprudência, indefiro o benefício. Dos valores originais Houve concordância expressa da parte com os valores indicados pelo executado ( evento 24, MANIF IMPUG1 ). Dos consectários legais O executado requer a aplicação dos consectários legais de acordo com a Emenda Constitucional 136/2025. Não tem razão o ente público. O Supremo Tribunal Federal, interpretando literalmente o artigo 3º da EC n. 113/2021, firmou recentemente o entendimento de que a taxa Selic deveria ser utilizada como critério único de atualização e juros em quaisquer controvérsias ou condenações impostas à Fazenda Pública, abrangendo inclusive a cobrança de créditos tributários (ARE 1.557.312/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 30.08.2025 – Tema 1.419). Pouco tempo após esse julgamento, sobreveio a EC n. 136/2025, promulgada em 9 de setembro de 2025, a qual alterou substancialmente a redação do artigo 3º da EC 113/2021. O novo texto abandonou a unificação dos critérios de correção monetária, juros de mora e remuneração do capital, restringindo consideravelmente o alcance anteriormente conferido ao dispositivo. Colhe-se da nova redação: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025) § 1º Caso o…
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