Processo 5069230-35.2023.8.13.0702

TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5069230-35.2023.8.13.0702
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
26/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5069230-35.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: ESPÓLIO DE LÁZARA ROCHA LEMES registrado(a) civilmente como LAZARA ROCHA LEMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EVELLYN CRISTINA DAVID LOURENÇO CPF: não informado DECISÃO Trata-se de demanda de natureza petitória proposta pelo Espólio de Lázara Rocha Lemes, representado neste ato por sua administradora provisória, Aparecida Maria da Silva, em desfavor de Evellyn Cristina David Lourenço. Narra que a falecida Lázara Rocha Lemes adquiriu o imóvel situado na Rua Ana Valentina Nogueira, nº 685, bairro Shopping Park, nesta Comarca de Uberlândia, por meio do programa habitacional Minha Casa Minha Vida. Sustenta a parte autora que, com o falecimento da titular do domínio, e com o intuito de proteger o bem contra atos de vandalismo, cedeu o imóvel à ré mediante contrato de comodato verbal. Contudo, relata que, diante da necessidade de destinar a residência para o uso de outra herdeira que se encontra em situação de vulnerabilidade e incapacidade, solicitou a devolução do bem, o que foi recusado pela ocupante, motivando o ajuizamento da presente ação para a retomada da posse com base no direito de propriedade. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, ante a necessidade de dilação probatória para a constatação da natureza da posse exercida. A requerida foi citada conforme certidão ID XXX.XXX.XXX-XX. Em seguida, a ré, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, apresentou a contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Em sua defesa, suscitou a preliminar de ausência de notificação prévia, argumentando que a falta de constituição em mora inviabilizaria o prosseguimento da demanda. No mérito, negou a existência de qualquer comodato verbal. Afirmou que a autora encontrou o imóvel em completo estado de abandono, servindo de abrigo para usuários de drogas, oportunidade em que, sendo pessoa em situação de vulnerabilidade econômica e mãe de três filhos, ingressou no bem para fixar a moradia de sua família. Com base nessa narrativa, arguiu a tese de usucapião especial urbana como matéria de defesa, sustentando exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com intenção de dona por período superior a cinco anos, cumprindo a função social da propriedade sobre área inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da exordial. A parte autora requereu a intervenção do Ministério Público no ID XXX.XXX.XXX-XX, sob o fundamento de que uma das herdeiras, Isabel Rocha Lemes, necessita residir no imóvel e apresenta incapacidade, conforme relatório médico juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX. Instadas as partes a especificarem provas, a ré requereu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da representante do Espólio no ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, a ré reiterou o pedido de prova testemunhal no ID XXX.XXX.XXX-XX e, no ID XXX.XXX.XXX-XX, confirmou a desistência do pedido de depoimento pessoal da representante do Espólio, insistindo apenas na produção de prova oral testemunhal. A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova…

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