Processo 5069258-42.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5069258-42.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5069258-42.2020.4.02.5101/RJ APELADO : CARLOS ROBERTO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ036518) DESPACHO/DECISÃO No caso, verifica-se que a presente demanda versa sobre "revisão da vida toda", matéria indexada no Tema 1102 , do Supremo Tribunal Federal: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em26/11/99." Após o julgamento do Tema 1.102 , no qual foi fixada a tese de que "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876,de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável" , foram interpostos embargos de declaração pela autarquia previdenciária, ainda pendentes de julgamento e com determinação de suspensão nacional dos processos em curso. Na sequência, houve determinação do Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Tema 1.102, conforme decisão proferida em 28/07/2023, nos seguintes termos: “Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia.” Em agosto de 2023, foi iniciado o julgamento dos embargos de declaração, havendo o Ministro Alexandre de Moraes, relator, acolhido parcialmente os embargos de declaração, unicamente para modular os efeitos da decisão de mérito, nos seguintes termos: “[...] acolho, em parte, os Embargos de Declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1002, modulação dos efeitos da decisão para que se exclua do entendimento fixado no Tema 1102: (a) a revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) a revisão retroativa de parcelas de benefícios já pagas e quitadas por força de decisão já transitada em julgado; aplicamse às próximas parcelas a cláusula rebus sic stantibus, para que sejam corrigidas observando-se a tese fixada neste leading case, a partir da data do julgamento do mérito (1º/12/2022).” Na ocasião, a Ministra Rosa Weber antecipou seu voto, divergindo do Relator e propondo a modulação dos efeitos da decisão em termos diversos, como segue: "Ante o exposto, acolho, em parte, os Embargos de Declaração, unicamente para modular os efeitos da tese fixada no Tema 1002, mas, - e aqui divergindo em parte, com a mais respeitosa vênia, do Ministro Alexandre de Moraes -, voto, nesta modulação, para que se exclua do entendimento fixado no Tema 1102 a possibilidade de: (i) revisão dos benefícios previdenciários já extintos; (ii) ajuizamento de ação rescisória, com fundamento na tese firmada neste recurso extraordinário, contra decisões que tenham transitado em julgado antes de 17.12.2019; (iii) pagamento de diferença de valores anteriores a 17.12.2019, ressalvados os processos ajuizados até 26.6.2019." O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Cristiano Zanin, o qual, em continuidade do julgamento em dezembro de 2023 apresentou voto-vista acolhendo a alegação de omissão quanto à violação à cláusula de reserva de plenário, de modo a "…

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