Processo 5069295-87.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5069295-87.2023.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: EZEQUIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO AUGUSTO GRAVINA - SP449102-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO AUGUSTO GRAVINA - SP449102-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EZEQUIEL FRANCISCO DE OLIVEIRA RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 278061251), julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fim de ACOLHER PARCIALMENTE o pedido inaugural para RECONHECER os períodos de atividade especial de 13/10/1991 a 11/01/1996 e 19/01/2004 a 31/10/2007, ou seja, 7 anos, 11 meses e 42 dias, devendo a autarquia ré efetuar a referida averbação e conversão. Em razão da sucumbência recíproca, na forma do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, arcará a parte autora com 50% das despesas processuais e o requerido com 50%, observando-se a isenção legal, bem como a gratuidade processual deferida.” Em razões de apelação, o INSS (ID 278061256) requer a reforma da sentença. Alega que não é devido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 13/10/1991 a 11/01/1996 e 19/01/2004 a 31/10/2007. Subsidiariamente, requer a fixação da sucumbência mínima a autarquia. Em razões de apelação, a parte autora (ID 278061262) requer em preliminar a realização de nova perícia. No mérito, requer o reconhecimento dos períodos de 01/04/1998 a 07/12/2001 e 01/11/2007 a 10/06/2011 como atividade especial, bem como a concessão de aposentadoria especial desde a DER. Contrarrazões (ID 278061261). É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): DA PRELIMINAR. PERÍCIA JUDICIAL A preliminar não tem pertinência. Observo que, ao contrário do alegado pela parte autora, a perícia judicial é plenamente válida para a análise dos períodos requeridos. Na hipótese, está-se diante da análise de prova pericial elaborada por auxiliar técnico de confiança do Juízo a partir de determinação judicial exarada dentro dos limites da jurisdição previdenciária. Para além disso, foi oportunizada a apresentação de quesitos pelas partes, bem como a sua manifestação posterior quanto ao laudo. O perito judicial elaborou seu parecer de acordo com critérios técnicos devidamente justificados, inexistindo qualquer irregularidade. O processamento é, portanto, regular, não sendo devida a realização de nova perícia. DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA. O arcabouço normativo que conceitua e disciplina as atividades consideradas insalubres e perigosas tem origem nas primeiras legislações de proteção do trabalho e da saúde do trabalhador desde o início da República (MOREIRA LIMA, M. M. T. . Adicional por atividades e operações insalubres: da origem até a NR-15. Revista ABHO de Higiene Ocupacional, v. 51, p. 11-19, 2018). No âmbito de toda a legislação laboral então consolidada é que foi editada a Lei n. 3.807,…
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