Processo 5069346-98.2023.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069346-98.2023.4.03.9999 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ALEXANZITO DE SOUSA ROSENDO ADVOGADO do(a) APELADO: DAIANE BARROS SPINA - SP226103-N DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação ajuizada por ALEXANZITO DE SOUSA ROSENDO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 278117382) julgou procedente o pedido, para reconhecer a especialidade do intervalo de 02/02/1998 a 15/02/2021 e conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (15/02/2021), acrescidos os atrasados de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Em razões recursais de ID 278117388, o INSS suscita a nulidade da sentença por se tratar de provimento condicional e por ausência de fundamentação. Argui, ainda, da prova pericial produzida nos autos. No mérito, alega que “o PPP não especifica o hidrocarboneto ao qual teria a parte autora ficado exposta”, bem como que "é necessária a análise da sua composição, pois somente a exposição a alguns deles pode constituir risco carcinogênico. Não há falar, portanto, em enquadramento automático da atividade pelo simples fato de se manipular quaisquer óleos ou graxas, ainda que minerais, mas apenas naqueles casos em que, de fato, tais produtos, pelas suas especificações, são notadamente cancerígenos. In casu, o PPP não especificou a composição química do produto”. Por fim, requer que “o termo inicial do efeito financeiro da condenação [seja] fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo” e a fixação dos honorários advocatícios “no percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula nº 111”. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver…
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