Processo 5069352-77.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5069352-77.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069352-77.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : MARIA DE JESUS DANTAS ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (espécie 87), desde a DER (26/03/2026), o qual foi indeferido administrativamente (NB: 729.501.465-0), pelo motivo: " não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC ". Defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3º, CPC. Intime-se   a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 485, I e IV, do CPC, sob pena de extinção do processo.  Forneça  comprovante de residência atualizado  em nome próprio (faturas de energia elétrica, água, IPTU ou telefone). Na impossibilidade de apresentar documento em nome próprio, deverá juntar declaração subscrita pelo titular da fatura  atestando que a parte autora reside no endereço indicado. Poderá, também, apresentar declaração de próprio punho acerca de seu local de residência e das condições de ocupação, sob as penas da lei. Informe contatos telefônicos e ponto de referência de sua residência, a fim de possibilitar o cumprimento da avaliação social. Tendo em vista a opção pela adesão ao "Juízo 100% Digital", a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular , nos termos do art. 4º , § 1º, da Resolução  TRF2 2020/00059, de 18 de dezembro de 2020. Verificado o cumprimento das providências determinadas, o feito deve prosseguir para a fase de instrução probatória, conforme determinado abaixo: Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 Tendo em vista a alteração da Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça pela Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 ( https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf ) para inclusão do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial nos pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência, deverá cada perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias da data da perícia/entrevista e responder, fundamentadamente, aos quesitos e quadros abaixo indicados , nos termos da referida resolução, além daqueles que, porventura, vierem a ser formulados pelas partes.  Considerando que ainda não houve a implantação do formulário eletrônico, bem como do sistema Sisperjud , o perito poderá utilizar uma opção editável/preenchível disponível no link abaixo e também no campo " Quesitos do Juízo ", escolher o formulário conforme a faixa etária da parte autora, no caso, " autores com 16 anos ou mais " e realizar o preenchimento de todo o formulário, que contém 4 (quatro) planilhas:  https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD Designação de Perícia Médica Determino a realização de perícia médica (avaliação biopsicossocial), a ser marcada pela Central de Perícias, nomeando preferencialmente o(a) perito(a) judicial na especialidade escolhida pela parte autora ( GINECOLOGIA ), ou na falta deste(a), o(a) perito(a) deverá ser na especialidade medicina do trabalho ou clínica médica. O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica. Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os…

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