Processo 5069366-67.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069366-67.2025.4.04.7000/PR RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1. Contextualização Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ HENRIQUE ALVES DE LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O autor informa que celebrou três contratos de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, cujas parcelas são descontadas mensalmente de forma automática em sua folha de pagamento, divididas da seguinte forma: - contrato nº 13239394: parcela de r$ 318,04; - contrato nº 13286368: parcela de r$ 60,42; - contrato nº 19235808: parcela de R$ 1.222,74. Sustenta que, no mês de outubro/2025 , todos os valores acima especificados foram regularmente retidos de seu salário, conforme contracheques acostados à inicial. Contudo, alega que a requerida falhou na prestação do serviço ao não realizar a baixa das parcelas em seu sistema interno, passando a cobrá-lo como se estivesse inadimplente . Afirma, ainda, que a ré aplicou juros e encargos indevidos sobre os saldos já quitados, além de ameaçar a inserção de seu nome em cadastros de restrição ao crédito . Ampara juridicamente a sua pretensão nas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), evocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC), a Súmula 297 do STJ e a configuração de dano moral in re ipsa decorrente do risco de negativação indevida e cobrança abusiva. Em sede de tutela de urgência (liminar) , fulcrado no art. 300 do CPC, o demandante requereu que a Caixa Econômica Federal fosse compelida: a) a providenciar a baixa em seu sistema as parcelas descontadas no mês de outubro relativas aos três contratos citados ; b) excluir quaisquer juros, multas ou encargos incidentes sobre tais parcelas; c) abster-se de efetuar novas cobranças por qualquer meio (ligações, SMS, e-mails, boletos); d) abster-se de negativar ou consultar o nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCR, SISBACEN), sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela total procedência da ação para declarar a baixa definitiva das parcelas; excluir em definitivo os juros e encargos cobrados indevidamente; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ; decretar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e a exibição de documentos (histórico de baixa dos contratos). Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na decisão do evento 3, DESPADEC1 , houve o indeferimento da medida liminar , visto que " não há como constatar de plano a verossimilhança das alegações, devendo ser instaurado o devido contraditório, oportunizando à parte ré apresentar suas alegações. " Em sua contestação ( evento 14, CONTES1 ), a Caixa Econômica Federal sustentou que, após verificação em seus sistemas internos, constatou-se que os contratos de empréstimo consignado do autor encontram-se em situação de estrita adimplência e que não há valores em atraso. Esclareceu a mecânica operacional do crédito consignado, destacando que compete à entidade convenente (empregadora) efetuar o desconto na folha do trabalhador e realizar o repasse tempestivo dos valores à CEF . Argumentou que, nos termos da Cláusula Décima do instrumento contratual, ocorrendo o desconto, mas restando ausente o repasse pelo empregador , cabe ao devedor, após ser devidamente notificado, comprovar a retenção no prazo…
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