Processo 5069368-59.2024.8.24.0023
TJSC • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (5)
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AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 5069368-59.2024.8.24.0023/SC RÉU : THIAGO SARTORATO ADVOGADO(A) : BRUNA SARTORATO (OAB SC027959) RÉU : FELIPE MELLO LEITE ADVOGADO(A) : PIETRO MIORIM (OAB RS070897) ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB RS057052) RÉU : HARLEY DE AGUIAR JUNIOR ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : RENATO DEGGAU ADVOGADO(A) : IVO BORCHARDT (OAB SC012015) RÉU : HARLEY DE AGUIAR JUNIOR LTDA ADVOGADO(A) : ARTHUR FREITAS DE SOUSA (OAB SC057907) RÉU : CYCLO X SOLUCOES EM TI LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DA SILVA WINTER (OAB RS057052) ADVOGADO(A) : PIETRO MIORIM (OAB RS070897) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizadaem desfavor do requerido, e também como corréus Ciclo X Soluçõesem TI Ltda, Felipe Mello Leite , Flávia Coelho Werlich, Harley deAguiar Junior, Intuitiva Digital Solutions Ltda., Maurício Rosa Barbosa,Nuno Miguel Gonçalves Ribas e Thiago Sartorato , pela suposta prática de atos contra a administração pública, com o objetivo de fraudar processos licitatórios. Sustenta o autor que os réus "frustraram e fraudaram, mediante ajustes e combinações nas suas fases interna e externa, o caráter competitivo do Pregão Eletrônico nº 0041/2017, da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania/Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina (SJC), deflagrado para aquisição de gateways de telefonia IP/TDM de equipamentos para ampliação do parque de telefonia corporativa IP Alcatel Lucent." Citados, os réus, Renato Deggau (evento 50), Harley de Aguiar Junior e Harley de Aguiar Junior Eireli (evento 53), Cyclo X Soluções em TI Ltda (evento 95), Thiago Sartorato (evento 134), Felipe Mello leite (evento 137) e Nuno Miguel Gonçalves Ribas (evento 147), apresentaram contestação. O Ministério Público apresentou réplica no evento 150. Vieram-me os autos conclusos. Decido. 2. De início, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em novembro de 2022, serão evidentemente aplicadas as disposições da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, quando mais benéficas aos imputados. 3. Da inépcia da inicial A preliminar, não merece amparo. Isso porque, consoante o artigo 17, § 6º, da Lei 8429/92, com a redação da Lei 14230/2021, a petição inicial da ação de improbidade observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Interpretando esse dispositivo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a petição inicial das ações de improbidade administrativa não precisa descrever em minúcia as ações ou omissões dolosas praticadas pelos réus (STJ - AgInt no AREsp n. 1.580.307/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024; STJ - AgInt no AREsp n. 1.678.296/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 26/3/2021). Nesse sentido, é da jurisprudência do Tribunal de Justiça Catarinense: Como é cediço, a…
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