Processo 5069373-53.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069373-53.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : CASTRO E CASTRO COMERCIO, INDUSTRIA E IMPORTACAO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E AVIAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : VALERIA MEDEIROS LABANCA (OAB RJ227809) ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BRITO (OAB RJ138238) ADVOGADO(A) : MARCELO SCHMIDT (OAB RJ228695) DESPACHO/DECISÃO 1 - Trato de petição do Impetrante, ( evento 11, PET1 ), em cumprimento ao determinado na decisão, ( evento 4, DESPADEC1 ), na qual apresenta emenda à inicial com os seguintes pedidos, sendo alguns já apresentados na petição inicial, conforme comprova a tabela a seguir: petição inicial ( evento 1, INIC1 ) emenda à inicial ( evento 11, PET1 ) observação A Impetrante apresenta pedido de liminar para: a) determinar que a mera instauração ou existência do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras não constitua fundamento suficiente para retenção de mercadorias ou exigência de garantia relativamente às importações futuras da Impetrante, ressalvada a possibilidade de adoção de tais medidas cautelares quando, no curso do despacho aduaneiro da operação específica forem identificados indícios de infração punível com pena de perdimento. A Impetrante promove a delimitação do pedido deduzido na petição inicial, sem qualquer alteração da causa de pedir, requerendo que a apreciação da tutela jurisdicional observe, sucessivamente, as seguintes hipóteses A) Em primeiro plano, seja reconhecido que a mera instauração ou existência do Procedimento de Fiscalização Aduaneira instaurado pelo TDPF nº 0719500.2026.00072-6 não constitui fundamento autônomo e suficiente para retenção de mercadorias ou exigência de garantia relativamente às operações registradas no âmbito desse mesmo procedimento fiscal, preservando-se, em qualquer hipótese, a competência da autoridade responsável pelo despacho aduaneiro para promover retenção de mercadorias quando, relativamente à operação específica, forem identificados elementos concretos indicativos de hipótese de infração punível com pena de perdimento. B) Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, requer seja a tutela jurisdicional estendida, ao menos, às operações já individualizadas nesta ação, compreendendo: • as DUIMPs nº 26BR0000599198-7 e 26BR0000835160-1, cujos atos coatores já se materializaram mediante retenção administrativa; e • as operações atualmente entrepostadas, descritas nos itens 06 a 11 desta petição, documentalmente constituídas e previamente submetidas ao conhecimento da autoridade coatora ainda na esfera administrativa (Evento 01, Anexo 09), cuja submissão ao mesmo critério administrativo configura ameaça concreta e atual. Cumpre registrar que tais operações não representam importações futuras abstratamente consideradas. Ao contrário, constituem operações concretas, previamente individualizadas perante a própria autoridade fiscal antes mesmo da impetração, permanecendo submetidas ao mesmo Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras e ao mesmo critério administrativo cuja legalidade se discute nestes autos. C) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária maior restrição da tutela jurisdicional, requer seja o pedido apreciado, ao menos, em relação às DUIMPs nº 26BR0000599198-7 e 26BR0000835160-1, nas quais o ato coator já se encontra plenamente materializado mediante os respectivos Termos de Retenção de Mercadorias Ao final, no mérito, requer a confirmação da liminar ou o seu…
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