Processo 5069404-73.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5069404-73.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069404-73.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : HOTEIS OTHON S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO I.   Trata-se de mandado de segurança impetrado por  HOTÉIS OTHON S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL  contra ato do  PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DA 2ª REGIÃO (PGFN)  e do  DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO (DRF/RJ I) , em que pede para reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante de não ser excluído da transação tributária em razão de pendências cuja regularização depende exclusivamente da atuação da Administração Pública ou decorra de inconsistências cadastrais e sistêmicas que não lhe sejam imputáveis, assegurando-lhe a permanência na negociação enquanto perdurarem tais circunstâncias. Formula, em sede liminar, para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de promover a exclusão do Impetrante das transações tributárias pactuadas em decorrência das pendências relacionadas ao Processo Administrativo nº 18208 082.428/2011-62, até que sejam concluídas as análises internas pela Receita Federal do Brasil, e, com relação aos débitos de FGTS, até que sejam deferidos o parcelamento e/ou transação solicitado pelo Impetrante, assegurando-se a continuidade do cumprimento das respectivas obrigações; ou, subsidiariamente, em homenagem à boa-fé que tem regido a conduta da Impetrante, pugna-se que, com relação aos débitos de FGTS, e enquanto pendente a apreciação dos pedidos de transação e/ou parcelamento formalizados pelo Impetrante, que seja deferido o pedido liminar mediante depósito judicial de 1/85 (um oitenta e cinco avos) do valor total de FGTS ora discutido, R$ 12.466.860,31, no montante R$ 146.668,94 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e quatro centavos), conforme Resolução CCFGTS Nº 1068/2023. O impetrante argumenta, como causa de pedir, em suma, que: 1) é pessoa jurídica de direito privado atuante no ramo hoteleiro e, no regular exercício de suas atividades, cumpre as suas obrigações tributárias. No entanto, vem enfrentando diversas dificuldades financeiras que, inclusive, culminaram no deferimento do pedido de recuperação judicial, autuado sob o número 0280230-13.2018.8.19.0001; 2) vem empreendendo medidas destinadas à equalização de seu passivo tributário, buscando assegurar o adimplemento de suas obrigações fiscais e a manutenção de sua regularidade perante a Administração Tributária. Dentre as medidas para manter-se regular, realizou diversos acordos de negociação junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para fins de celebração de Transações Tributárias, as quais vem sendo regularmente quitadas, e algumas, inclusive, já foram encerradas por liquidação; 3) foi intimado em sede de Auditoria de Obrigações Tributárias (AUDOT) para apresentar esclarecimentos decorrentes de supostas inconsistências sistêmicas decorrentes do cruzamento de informações entre DCTF/DCTFWeb/DAS, registrados sob o Processo Administrativo nº 10348.726011/2025-11; 4) a RFB indicou à PGFN as seguintes inconsistências: (i) supostos débitos relacionados aos Processos Administrativos nºs 10348-721.750/2021-84 e 18208 082.428/2011-62; e (ii) supostos débitos relacionados ao IRPJ e CSLL decorrentes das antecipações mensais de estimativas, conforme o Anexo I que contêm o detalhamento dos débitos; 5) em 18.06.2026, foi proferido o despacho de fls. 212/213 (doc. 07),…

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