Processo 5069440-70.2026.8.24.0930
TJSC • Embargos à Execução
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Embargos à Execução Nº 5069440-70.2026.8.24.0930/SC EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO NORTE E NORDESTE DE SANTA CATARINA - SICREDI NORTE SC ADVOGADO(A) : HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação. Do efeito suspensivo: Como é de lei, "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (CPC, art. 919, § 1º). São três, portanto, os requisitos para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito; perigo na demora; e garantia da execução. Adianto que a execução relacionada não está garantida, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos. Da revisão contratual em sede de embargos à execução: A pretensão relativa à revisão de cláusulas contratuais, nos moldes em que deduzida nos presentes embargos, reflete indubitavelmente a alegação de excesso de execução. Nesse sentido, se a parte embargante postulou expressamente a revisão de cláusulas do título que fundamenta a execução, pleiteando o afastamento de inúmeros encargos, é inegável que objetiva, em última análise, o reconhecimento do excesso de execução, isto é, de exigência de quantia superior à do título. Assim, diante da alegação de que lhe estão sendo exigidos valores não devidos, fica atraída a incidência do § 3º do art. 917, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Cabe à parte embargante, portanto, ao opor os embargos, informar detalhadamente quais montantes reputa incontroversos e quais valores pretende discutir, bem como apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, tratando-se esta de obrigação inafastável e cujo descumprimento implica não apreciação dos argumentos, nos moldes do art. 917, § 4º, do CPC (vide TJSC, Apelação Cível n. 0300236-83.2015.8.24.0073, de Timbó, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2020). Considerando que a parte embargante atendeu ao requisito do art. 917, §3º, do CPC, os embargos devem ser apreciados. Do pedido de tutela de urgência: A tutela de urgência antecipatória pode ser concedida diante da probabilidade do direito alegado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida, a teor do art. 300, § 3.º, do Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero elucidam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca" capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em…
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