Processo 5069444-88.2021.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5069444-88.2021.8.24.0023/SC APELADO : ELSA FRAGOSO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de execução fiscal, proposta pelo MUNICÍPIO DE BIGUAÇU em face de ELSA FRAGOSO , que foi extinta pela sob argumento de que a CDA continha fundamento legal deficiente e genérico: ANTE O EXPOSTO: JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Sem custas e honorários advocatícios. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. O exequente apela. Sustenta que a existência de prévio parcelamento administrativo configura confissão irretratável da dívida, cuja manifestação de vontade consolida o crédito e supera vícios formais do título. A executada compreendeu a origem e a extensão do débito, não tendo havido prejuízo à sua defesa, o que afasta a incidência do Tema n. 1.350, pois não busca a correção do título. A extinção de ofício, sem prévia oitiva do Município, viola o princípio da não surpresa do art. 10 do CPC ( evento 34, DOC1 ). Não foram apresentadas contrarrazões e os autos não foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça (Súmula 189 do STJ). Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Em que pese à compreensão distinta que vigorava neste Tribunal quanto à possibilidade de correção da CDA para complementação dos fundamentos jurídicos relativos ao fato gerador, que norteou a fixação de tese pelo Grupo de Câmaras de Direito Público no IRDR n. 24, prevalece, atualmente, a orientação do STJ firmada no julgamento do Tema n. 1.350, que recebeu esta ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.350 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inscrição em dívida ativa tributária, descrita no § 3° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, é ato administrativo vinculado e, por sua própria natureza, ato de controle administrativo da legalidade do crédito, devendo conter cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei n. 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida. 2. A certidão de dívida ativa é o espelho do ato de inscrição, sendo produzida unilateralmente pelo credor e devendo conter os mesmos elementos do termo de inscrição de dívida, na forma do § 6° do art. 2° da Lei n. 6.830/1980, pois é o documento que instrumentalizará a inicial da execução fiscal (art. 6°, § 1°, da LEF), com a qual poderá até mesmo constituir um único documento (§ 2° do mesmo dispositivo). 3. A deficiência na indicação do fundamento legal da exação no bojo da CDA (título executivo extrajudicial que deve gozar de certeza, liquidez e exigibilidade) espelha a deficiência no próprio ato de inscrição de dívida e/ou do lançamento que lhe deu origem, não se configurando simples erro formal sujeito à correção por mera substituição do título executivo. 4. Tese jurídica fixada: "Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário." 5. Caso concreto: o Tribunal catarinense, no sentido contrário à orientação do STJ, afastou a possibilidade de decretação de nulidade do…
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