Processo 5069449-83.2025.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5069449-83.2025.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069449-83.2025.4.04.7000/PR AUTOR : OTAVIO MARCOS FERRO ADVOGADO(A) : MAICON POPP (OAB PR078267) DESPACHO/DECISÃO .  DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. . Tendo em vista o posicionamento da Procuradoria Federal do Estado do Paraná, manifestado através do ofício 0025/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU encaminhado à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em relação às restritas possibilidades de conciliação atribuídas à Fazenda Pública, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, evitando-se o ônus da parte autora para comparecimento em ato judicial com resultado infrutífero.   A parte autora, dentre outros pedidos, requereu a complementação das contribuições relativas às competências de 01.05.2009 a 30.09.2010 e 01.11.2010 a 28.02.2015. Quanto à possibilidade de indenização/complementação das contribuições, passo a seguir os entendimentos sedimentados na Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: Tese firmada: Na complementação de contribuições previdenciárias inicialmente recolhidas de modo regular, na condição de segurado contribuinte individual MEI à alíquota de 5% (art. 21, § 2º, II, “a”, da Lei 8.212/1991), em que o pedido para pagar a contribuição complementar é feito no mesmo requerimento em que postulada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (art. 21, §§ 3º e 5º, da Lei 8.212/1991), com o seu pronto pagamento obstado por ato imputável à administração previdenciária, deve haver retroação dos efeitos financeiros da concessão do benefício à data de entrada do requerimento (DER). Julgado em 23/06/2022 (PUIL n.  5000480-90.2019 .4.04.7108/RS) Tese firmada: Havendo necessidade de complementação de contribuições previdenciárias para fins de tempo de contribuição e carência, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento. Julgado em 23/06/2022 (PUIL n.  5008508-13.2020 .4.04.7108/RS) Assim, a pretendida omplementação, caso ocorra, somente gerará efeitos a partir da DER se o pedido foi realizado no respectivo processo administrativo. Por outro lado, se o pedido ocorreu somente em juízo, as contribuições a serem eventualmente complementadas pela parte autora apenas serão computadas no âmbito desta demanda a partir do momento do pagamento da guia, e somente se há pedido de reafirmação da DER na petição inicial. Dito isto, intime-se a parte autora para informar se ainda tem interesse na complementação das contribuições e se irá realizar o pagamento da guia. Caso a parte autora informe que não tem mais interesse no pagamento ou caso a parte autora não se manifeste, prossiga-se o feito. Manifestando interesse na complementação das contribuições, a parte autora deve prosseguir do seguinte modo: a) Considerando o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), bem como a notória  morosidade no cumprimento de requisições e reiterações direcionadas para a CEAB-DJ/S3 (INSS), o que acaba por postergar em meses a entrega da prestação jurisdicional, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda com o referido ajuste: a.1) para períodos em que se requer complementação : i)  Em caso de  contribuições  anteriores  a 2019 , deve ser formulado o requerimento específico denominado "Calcular Complementação", que pode ser realizado pelo  canal de atendimento telefônico oficial do INSS (135)   ou   presencialmente  em uma das Agências da…

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