Processo 5069459-65.2025.8.09.0110

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5069459-65.2025.8.09.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Quadra C15/19 - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74893-020 3turmarecursal@tjgo.jus.br Processo: 5069459-65.2025.8.09.0110 Origem: Mozarlândia - Juizado das Fazendas Públicas Juíza Sentenciante: Letícia Silva Carneiro de Oliveira Natureza: Recurso Inominado Recorrente: Helia Divina do Carmo Advogada: Maria Lúcia de Freitas Stein Recorrida: Município de Mozarlândia Advogado: Gilberto Pereira Borges Juiz Relator: Neiva Borges JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HORTA CULTIVADA EM ÁREA PÚBLICA. IMÓVEL PERTENCENTE AO ESTADO DE GOIÁS. ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO VERBAL POR GESTÃO MUNICIPAL ANTERIOR. AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE PERMISSÃO, CONCESSÃO OU AUTORIZAÇÃO DE USO. OCUPAÇÃO PRECÁRIA. SÚMULA 619 DO STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA ORAL INCAPAZ DE ALTERAR A SOLUÇÃO JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS DE FORMA SUFICIENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de recurso inominado interposto por Helia Divina do Carmo, contra sentença proferida pela 2ª Vara Judicial (Crime, Fazendas Públicas, Juizado Criminal e Execução Penal) Comarca de Mozarlândia que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e danos morais ajuizada em face do Município de Mozarlândia. 2. Na inicial, a autora alegou que cultivava horta em terreno que teria sido cedido ou tolerado pela Administração Municipal anterior, utilizando a produção para subsistência familiar e geração de renda. Sustentou que, sem prévia notificação, diálogo ou prazo para retirada da produção, máquinas teriam destruído integralmente a horta, sob a justificativa de limpeza do terreno para construção de unidade do Corpo de Bombeiros. Pediu indenização por danos materiais, estimados em R$ 4.103,33, referentes à perda de hortaliças e insumos, e danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. Em contestação, o Município suscitou ilegitimidade passiva, afirmando que o imóvel pertence ao Estado de Goiás, e não ao ente municipal, bem como que a obra e as máquinas seriam vinculadas a terceiros, notadamente à empresa JBS S.A.. No mérito, sustentou ausência de ato ilícito, inexistência de nexo causal, ocupação irregular e precária de bem público, impossibilidade de indenização por benfeitorias e inexistência de dano moral indenizável. 4. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença afastou o pedido de inclusão do Estado de Goiás e da JBS S.A. no polo passivo, em razão da vedação à intervenção de terceiros no rito dos Juizados Especiais. Quanto ao mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o imóvel é de propriedade estadual, que eventual autorização municipal seria juridicamente ineficaz, e que a ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de indenização por benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ. Concluiu, ainda, inexistir ato ilícito ou dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 5. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso inominado, no qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de…

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