Processo 5069486-75.2024.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5069486-75.2024.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 8ª Turma Especializada
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5069486-75.2024.4.02.5101/RJ APELADO : PEDRO MURTINHO BOTELHO FERREIRA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ANDRE LEMOS DALLALANA (OAB RJ146132) ADVOGADO(A) : PEDRO DOS SANTOS CLARINO (OAB RJ224713) DESPACHO/DECISÃO A UNIÃO apelou da sentença  que, em procedimento de jurisdição voluntária, homologou a opção de nacionalidade brasileira de PEDRO MURTINHO BOTELHO FERREIRA . Em suas razões , o ente federativo alegou falta de interesse de agir, por ser o requerente brasileiro nato, eis que possuidor de certidão consular de nascimento, “tendo em vista a dicção do art. 12, I, “c”, da Constituição Federal, com a redação que lhe deu a EC nº 54/2007, e que atribui a nacionalidade brasileira aos filhos de pai ou mãe brasileiros, nascidos no exterior, e que tenham procedido ao registro consular do nascimento”; que a Justiça Federal é incompetente, porque o provimento pretendido não diz respeito ao Direito Internacional ou a qualquer interesse da UNIÃO ou matéria de competência da Justiça Federal; que o pedido se limita a buscar suprir o ato do Oficial de Registro Civil para retificação do assento de nascimento, retirando as menções à opção de nacionalidade que figuram ao final da Certidão de Traslado de Nascimento do requerente; que “o ato administrativo que o autor busca suprir, retificar ou modificar é de competência de uma autoridade estadual, mais precisamente de um delegatário da Justiça Estadual respectiva, o Oficial de Registro Civil da circunscrição competente, que portanto só pode ser questionado na própria Justiça Estadual”. Com esses argumentos, pediu a reforma da sentença, para extinção do processo por falta de interesse de agir ou reconhecimento da incompetência da Justiça Federal. Após a remessa do processo a esta instância recursal, em petição cível apartada (proc. n.º 5007562-69.2026.4.02.0000), o apelado PEDRO MURTINHO BOTELHO FERREIRA pediu tutela provisória de urgência, para que se determine a expedição de ofício ao 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais da Capital do Rio de Janeiro para que proceda, de imediato, à lavratura do termo de opção de nacionalidade e à respectiva averbação da condição de brasileiro nato dele, apelado, em seus assentos, em cumprimento à sentença homologatória, independentemente do trânsito em julgado, ou, subsidiariamente, determinar a ratificação e o cumprimento imediato do ofício já expedido no evento 34 dos autos da Seção Judiciária, com a expressa dispensa da exigência de certidão de trânsito em julgado. Em suas razões  (proc. n.º 5007562-69.2026.4.02.0000, evento 1, inic1), o requerente-apelado argumentou que demonstrou o preenchimento de todos os requisitos constitucionais para o reconhecimento de sua condição de brasileiro nato, a saber: nascimento no estrangeiro, filiação paterna e materna brasileira, registro em repartição brasileira competente, residência no Brasil e opção expressa pela nacionalidade brasileira após atingida a maioridade; que, a despeito de todos esses pontos, quando o documento de identidade dele, apelado, expedido pelo DETRAN, venceu, ele tentou renová-lo, mas foi informado de que isso somente seria possível caso obtivesse a homologação judicial de sua opção pela nacionalidade brasileira; que, à vista disso, o Juízo federal prolatou a sentença que homologou a opção pela nacionalidade brasileira, para que produza seus efeitos jurídicos e legais; que o próprio Juízo expediu ofício ao 1º Ofício do Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN) da Capital do…

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