Processo 5069488-40.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5069488-40.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5069488-40.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : D' COLOR PRODUCOES CULTURAIS ARTISTICAS E EDITORAS LTDA ADVOGADO(A) : Alexandre Luis Oliveira Rodrigues (OAB SP216472) AGRAVANTE : MARCO ANTONIO CRUZ FILHO ADVOGADO(A) : Alexandre Luis Oliveira Rodrigues (OAB SP216472) AGRAVANTE : LUCIANA VON ZUBEN FANTINATTI CRUZ ADVOGADO(A) : Alexandre Luis Oliveira Rodrigues (OAB SP216472) AGRAVANTE : LIVE SHOW ENTRETENIMENTO E LICENCIAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : Alexandre Luis Oliveira Rodrigues (OAB SP216472) AGRAVADO : SAFRA DIESEL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDO SPERANDIO DO VALLE (OAB SC028479) ADVOGADO(A) : DOUGLAS AIGNER (OAB SC046390) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIVE SHOW ENTRETENIMENTO E LICENCIAMENTOS LTDA, D'COLOR PRODUÇÕES CULTURAIS ARTÍSTICAS E EDITORAS LTDA e outros, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO DE PARCIAL ACOLHIDA DA MEDIDA EXTREMA. RECURSO DAS EMPRESAS INCLUÍDAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. PRETENDIDA CASSAÇÃO DO ATO JUDICIAL GUERREADO. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS SUFICIENTES À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA E CONFUSÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS DO GRUPO FAMILIAR, ALIADA À BLINDAGEM PATRIMONIAL IDEALIZADA PELO SÓCIO ADMINISTRADOR OCULTO, QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EXTENSÃO SOLIDÁRIA DA DÍVIDA ÀS SOCIEDADES COLIGADAS ACERTADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 50 do Código Civil, no que tange à configuração dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, sustentando que “não estão cumpridos os requisitos básicos constantes do artigo 50 do Código Civil para que seja dado como procedente o presente incidente como bem interpretado pelo Juízo de 1ª Instância”, bem como que “não houve desvio de finalidade como alega a Agravada e muito menos confusão patrimonial”. Defende, ainda, que a decisão recorrida se baseou em premissas fáticas equivocadas acerca da sucessão empresarial e da existência de fraude, asseverando que “não existem nos autos qualquer prova de que a Agravante Institutas possuía quaisquer patrimônios e transferiu algo para os sócios ou outras empresas”. Aduz, nesse contexto, que a mera inexistência de bens ou eventual dissolução irregular não autoriza a medida extrema, sendo indispensável a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual entende configurado dissídio jurisprudencial. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao ônus probatório e à necessidade de demonstração dos requisitos legais para o redirecionamento da execução. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos,…

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