Processo 5069507-48.2023.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5069507-48.2023.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ELANI DE CASTILHOS ADVOGADO(A) : ELISA TORELLY (OAB RS076371) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação apresentada pela União (evento 69, PET1) ao pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar. A Executada não se opôs ao montante exigido, R$ 90.927,74, atualizado para 01/2025. Sustentou, contudo, ser devido o recolhimento da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) no valor de R$ 7.127,41. A Parte Exequente manifestou-se no evento 73 alegando que não merece prosperar a insurgência da Ré em razão da ausência de demonstrativo de cálculo apto a evidenciar a forma pela qual o ente público chegou ao referido valor, inclusive no que se refere à observância do teto de isenção aplicável. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, com posterior vista às Partes. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A Contadoria Judicial apresentou parecer no evento 103, consignando os seguintes esclarecimentos: (...) As autoras eram aposentadas no período das parcelas (7/2011 a 12/2024), portanto, o desconto de PSS deve incidir sobre o valor que exceder o teto do RGPS, considerando-se a remuneração recebida (+) a parcela executada, descontados os valores já pagos de PSS. Conforme planilhas anexadas ao presente parecer, em nenhum mês os valores das remunerações das exequentes somados às parcelas ora executadas excedem o teto do RGPS. Diante disso, esta Contadoria concorda com a parte autora em não ser devido desconto de PSS. A União impugnou o parecer da Contadoria, sustentando que a contribuição em questão deve ser apurada no momento de seu recolhimento. A Parte Exequente, por sua vez, requereu a homologação dos cálculos apresentados no evento 64. A controvérsia restringe-se à forma de apuração da contribuição previdenciária incidente sobre os valores reconhecidos judicialmente. É certo que a contribuição ao PSS incide sobre diferenças remuneratórias relativas a proventos de aposentadoria ou pensão recebidas por força de decisão judicial, observada a legislação vigente e, no caso dos aposentados e pensionistas, apenas sobre a parcela que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. No que se refere aos critérios de apuração, entendo que o regime a ser adotado para o cálculo da contribuição previdenciária (PSS) é o da competência, observando-se a legislação de regência aplicável ao período em que a remuneração era devida em cada mês de competência, independentemente da data do efetivo recebimento. Com efeito, a orientação que vem prevalecendo na jurisprudência do TRF4 e do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contribuição ao PSS incidente sobre parcelas remuneratórias pagas em atraso, mediante precatório ou RPV, deve ser apurada pelo regime de competência, isto é, mês a mês, considerando-se a época em que cada parcela era originalmente devida, e não o valor global acumulado na data do pagamento. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGIME DE COMPETÊNCIA. REGIME DE CAIXA. INAPLICABILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. 1. As diferenças salariais reconhecidas judicialmente estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária segundo o regulamento vigente à época em que deveriam ter sido pagas, observando-se o regime de competência. 2. A adoção do regime de caixa…
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