Processo 5069586-93.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5069586-93.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5069586-93.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : ADINA TRINDADE DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILLA RODRIGUES TORRES IZAU (OAB RJ215732) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO IDENTIFICADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento nº 81, na qual foi julgado improcedente o pedido autoral, que objetivava a concessão do benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).  Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da r. sentença para julgar pela procedência dos pedidos exordiais. O recorrente afirma fazer jus à concessão do benefício assistencial, uma vez que preenche os requisitos necessários. É o breve relato. Decido. A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos. Inicialmente, acerca do assunto, dispõe,  in verbis,  o artigo 20 da Lei nº 8.742/93, que trata da Assistência Social: Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.    (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)          (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1 o   Para os efeitos do disposto no  caput , a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.                      (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;                            (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.                       (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2 o   Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                      (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)      § 2 o   Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.                        (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)           (Vigência) § 2º-A. A concessão administrativa ou judicial do benefício de que trata este artigo a pessoa com deficiência fica sujeita a avaliação, nos termos de regulamento.      (Incluído pela Lei nº 15.077, de 2024) §…

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