Processo 5069642-47.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5069642-47.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Sombrio
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5069642-47.2026.8.24.0930/SC AUTOR : CRISTIELEM DOS SANTOS VIANA ADVOGADO(A) : LUCILENE DOS SANTOS VIEIRA (OAB SC046496) ADVOGADO(A) : ROSANE APARECIDA DA CRUZ (OAB SC052136) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  “ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, restituição de valores, suspensão de cobrança, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência” , proposta por  Cristielem dos Santos Viana  em face de  PicPay Instituição de Pagamento S.A., Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento (Nubank) e Banco Neon S.A./Neon Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento , alegando, como causa de pedir, que é consumidora dos serviços financeiros prestados pelas rés e que, em 15 de abril de 2026, recebeu ligação telefônica de terceiro que se passou por preposto de instituição financeira, informando falsamente a existência de compra suspeita em seu cartão. Sustenta que, sob contexto de urgência e pressão psicológica, foi induzida a realizar uma série de operações financeiras com a suposta finalidade de proteger sua conta, vindo a resgatar créditos, converter limite de cartão em PIX, transferir valores para sua conta no PicPay e, posteriormente, encaminhar tais valores a contas indicadas pelo fraudador. Afirma que somente após o encerramento da ligação percebeu ter sido vítima de golpe, ocasião em que buscou atendimento junto às instituições envolvidas, realizando contestação administrativa e solicitando bloqueio e devolução dos valores, sem êxito. Narra que as transações ocorreram de forma sucessiva e em curto espaço de tempo, totalizando R$ 10.414,00 em transferências, além da existência de cobrança adicional de R$ 4.370,36 lançada em fatura de cartão de crédito, decorrente diretamente da fraude, permanecendo os valores com os recebedores e subsistindo a cobrança indevida. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança da fatura/cartão de crédito do Nubank decorrente da fraude, no valor de R$ 4.370,36; determinar às rés que se abstenham de negativar seu nome e preservem os registros técnicos e cadastrais das operações e, por fim, que adotem providências administrativas cabíveis para o rastreamento e bloqueio dos valores, se ainda possível. Juntou procuração e documentos (Ev. 1, 2-23). A parte autora foi intimada para emenda (Ev. 5), o que foi atendido no Ev. 9. Sobreveio decisão declinando competência (Ev. 11). A autora manejou embargos de declaração (Ev. 18), os quais foram rejeitados. (Ev. 23). Os autos vieram conclusos. Decido . I.  A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, sendo que em ambos os casos podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC). A tutela provisória de urgência, seja cautelar ou antecipada, “ será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300,  caput , do CPC) e, por sua vez, o §3º do referido dispositivo dispõe que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Acerca da probabilidade do direito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: a concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da…

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