Processo 5069645-52.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5069645-52.2023.4.02.5101/RJ APELADO : DROGARIAS PACHECO S/A (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA FERNANDES SANTOS TONON (OAB SP292422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, assim ementado (Ev. 19.2 ): ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal ajuizada para desconstituir a Certidão de Dívida Ativa sob o fundamento de ausência de regular notificação do contribuinte quanto ao lançamento do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação da notificação regular do contribuinte para pagamento de anuidade de conselho profissional compromete a validade da Certidão de Dívida Ativa que aparelha a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa possui presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, que pode ser afastada por prova inequívoca em contrário, nos termos do art. 204 do CTN c/c art. 3º da Lei nº 6.830/80. 4. O lançamento de ofício das anuidades de conselhos profissionais exige, para sua validade, a notificação do contribuinte, conferindo-lhe oportunidade de defesa administrativa, conforme art. 142 do CTN. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o simples envio do carnê ou boleto para pagamento pode ser suficiente para configurar a notificação, desde que o envio seja comprovado pelo exequente. 6. No caso, não houve demonstração de envio válido de notificação, uma vez que o exequente procedeu o envio por e-mail, forma que não atende aos requisitos legais para constituir validamente o crédito tributário. 7. A ausência de notificação prévia do contribuinte compromete a constituição do crédito tributário, afastando a presunção de certeza e exigibilidade da CDA, e acarreta a nulidade do título executivo. 8. Com base no art. 85, §11 do CPC/2015, os honorários advocatícios foram majorados para 11% sobre o valor da causa, dada a improcedência do apelo. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Ev. 51.2 ). Em suas razões recursais (Ev. 62.1 ), o recorrente sustenta violação ao artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, argumentando, em síntese, que as anuidades devidas aos conselhos profissionais são objeto de lançamento de ofício e, portanto, dispensam a notificação formal, uma vez que o registro no conselho é ato voluntário e gera ciência inequívoca da obrigação anual. Alternativamente, alega que houve a devida notificação por meio de correio eletrônico e correspondência com aviso de recebimento, sustentando ainda a existência de dissídio jurisprudencial quanto à desnecessidade de processo administrativo prévio. Ausentes contrarrazões. É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou…
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