Processo 5069652-12.2020.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5069652-12.2020.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELANTE : DENILSON PETIZ FAGUNDES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA JUNTADA EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. ANALISTA CONTÁBIL EM FÁBRICA DE CIMENTO. EXPOSIÇÃO NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial no período de 01/07/1993 a 13/05/2017, laborado na empresa Intercement Brasil S.A., e a consequente revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora alega cerceamento de defesa pela não realização de perícia judicial e a possibilidade de juntada de documentos em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o cerceamento do direito de defesa, diante da não oportunização de perícia judicial; (ii) a possibilidade de juntada de documentos em sede de recurso, conforme o art. 435 do CPC; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/07/1993 a 13/05/2017; (iv) a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER; e (v) os critérios de distribuição da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A juntada de documentos em grau recursal é admitida, conforme o art. 435 do CPC, que permite a apresentação de documentos novos ou já existentes com justo impedimento, desde que observado o contraditório e a boa-fé processual (art. 5º do CPC). A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.471.855/SP) e do TRF4 (AC 5000045-10.2023.4.04.7001) corrobora essa flexibilização, priorizando a análise do mérito e o pleno conhecimento dos fatos. 4. Não há cerceamento de defesa, pois os documentos técnicos (PPP e LTCAT) são, em regra, suficientes para a análise da especialidade, e a mera inconformidade com seu teor não justifica a perícia judicial (TRF4, AC 5010636-18.2020.4.04.7201; TRF4, AC 5010248-48.2016.4.04.7107). 5. No caso concreto, o cargo administrativo e as atividades descritas no PPP e LTCAT indicam exposição eventual e abaixo dos limites de tolerância para ruído e ausência de sílica livre cristalizada. Os LTCATs (2004, 2007, 2008) indicam ruído de 60 dB(A) e ausência de outros agentes, e o LTCAT de 2016 não detectou Sílica Livre Cristalizada. 6. Os documentos apresentados pela parte autora (PPP de colega e laudos similares) não são suficientes para infirmar as provas da empresa, pois se referem a funções e setores distintos, não comprovando a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 7. O simples fato de o demandante laborar em fábrica de cimento não implica contato habitual e permanente com agentes químicos nocivos, sendo necessária a demonstração efetiva da exposição aos agentes agressores, o que não ocorreu. 8. O pedido de condenação exclusiva do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais é negado, uma vez que a sentença julgou improcedente o pedido, não havendo decaimento mínimo da parte autora (art. 86, p.u., do CPC). Os honorários recursais são majorados em 20% sobre o percentual fixado, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, dado o desprovimento integral do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso desprovido. Tese de…
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