Processo 5069654-09.2026.4.02.5101

TRF2 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5069654-09.2026.4.02.5101
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5069654-09.2026.4.02.5101/RJ EMBARGANTE : DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM ADVOGADO(A) : FELIPE VASSALLO REI (OAB RJ183753) ADVOGADO(A) : BIANCA GARCIA CALIXTO (OAB RJ230873) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE MATTOS ACOSTA BRAZIL (OAB RJ245783) ADVOGADO(A) : GABRIEL DE SOUZA SIQUEIRA (OAB RJ204960) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos à execução fiscal propostos por DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM contra a UNIÃO , com os seguintes pedidos de mérito: i. o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução fiscal; ii. a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias por possuírem natureza salarial; iii. o consequente levantamento das quantias constritas. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos e o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.209 pelo Superior Tribunal de Justiça. Petição inicial, na qual afirmou, em síntese, que: Os embargos são tempestivos, pois o prazo de trinta dias para a oposição iniciou-se após o término do prazo do edital de intimação da penhora, observadas as suspensões de prazos processuais no período. O juízo encontra-se garantido por meio de bloqueio de ativos financeiros realizado via SISBAJUD. Carece de legitimidade para figurar no polo passivo da execução, uma vez que a UNIÃO não demonstrou o exercício efetivo de poderes de administração, a prática de ato ilícito ou o nexo entre sua conduta e a inadimplência tributária. A responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional exige a comprovação de atos com excesso de poderes ou infração à lei, não sendo admitida a responsabilização automática fundada apenas na condição de sócio. A empresa devedora principal permanece ativa e em pleno exercício de suas atividades, conforme comprovante de situação cadastral, o que reforça a ausência de fundamento para o redirecionamento. O mero inadimplemento da obrigação tributária não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente, conforme a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça. A medida constritiva recaiu sobre verbas impenhoráveis, consistentes em remunerações e salários destinados ao sustento do embargante e de sua família, violando o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A inclusão de terceiros no polo passivo da execução fiscal exige a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), rito que foi ignorado no processo principal. O processo deve ser sobrestado em razão da afetação do Tema 1.209 pelo Superior Tribunal de Justiça, que definirá a compatibilidade e a imprescindibilidade do IDPJ no rito da execução fiscal. (evento 1). DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM juntou procuração e comprovante de inscrição e situação cadastral da pessoa jurídica QUALITYLIFE ASSISTENCIA MEDICA DOMICILIAR LIMITADA (evento 1). É o necessário. Decido. II.  Observa-se que a execução fiscal não está integralmente garantida, conforme exige o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/1980, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de que em situações como essas cabe ao devedor comprovar de forma inequívoca sua insuficiência patrimonial, sobe pena de inadmissão dos embargos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. RECEBIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.…

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