Processo 5069657-68.2019.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5069657-68.2019.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : WANESSA FERNANDES FAMER ADVOGADO(A) : SHEILA MENDES PODLASINSKI (OAB RS052316) ADVOGADO(A) : DARIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS027383) EXECUTADO : ZELY MARIA SOARES DE MORAES ADVOGADO(A) : DARIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB RS027383) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para satisfação de crédito oriundo de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil. No evento 148, a exequente requer nova avaliação do veículo penhorado e a intimação da executada para fornecer dados do financiamento. Pendente, ainda, a análise do pedido de aplicação de medidas coercitivas atípicas contra a devedora. Decido. Indefiro os requerimentos formulados no evento 148. O oficial de justiça certificou, na carta precatória do evento 142, que a executada não reside mais no endereço indicado nos autos. A diligência resultou negativa pois a residência encontrava-se fechada e sem sinais de moradores no local. A reiteração do mandado de avaliação física e a intimação pessoal mostram-se inócuas enquanto não houver a atualização do endereço da devedora ou do bem. Das medidas coercitivas atípicas O deferimento de medidas executivas atípicas, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, depende fundamentalmente da comprovação de sua eficácia e adequação à execução. A mera inexistência de bens penhoráveis após pesquisas típicas não é suficiente para justificar a restrição de direitos. Para que a medida seja considerada útil e proporcional, é ônus do exequente demonstrar, de modo inequívoco, a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio apto a cumprir a obrigação e que há um propósito deliberado de frustrar a execução ou ocultação desse patrimônio. Nesse sentido, os seguintes precedentes das turmas que compõe a 2ª Seção do TRF4: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS ATÍPICAS. APREENSÃO DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Nessa senda, é legítima a adoção de meios atípicos para compelir o devedor ao pagamento do débito, por força dos princípios da efetividade e celeridade da prestação jurisdicional e da realização da execução no interesse do exequente 2. Não obstante, a adoção de medidas atípicas deve se pautar pela subsidiariedade, proporcionalidade e razoabilidade, a fim de coibir a adoção de medidas abusivas e que importem restrição a direitos e garantias previstos constitucionalmente. 3. In casu, tenho que a inexistência de bens passíveis de penhora denota que a apreensão temporária do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio temporário dos cartões de crédito de titularidade do executado seriam inócuos para o propósito de induzi-lo ao adimplemento da dívida, uma vez que não foi demonstrado se há indícios de ocultação de patrimônio, nem propósito deliberado de frustrar a execução. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5025138-60.2022.4.04.0000, 4ª Turma , Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS , julgado em 15/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL…
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