Processo 5069677-18.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5069677-18.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEDA MARIA BARBI DA SILVA ADVOGADO(A) : DEBORA ROSANA LINDNER (OAB SC018381) AGRAVADO : DANIEL HIRT ADVOGADO(A) : RODRIGO HERCULANO SAMPAIO DE LIMA BRENNEISEN (OAB SC028814) ADVOGADO(A) : MARILUZA BRENNEISEN (OAB SC005787) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LEDA MARIA BARBI DA SILVA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA SISBAJUD. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE E DESPROVEU O RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO IMPUGNADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de impugnação à penhora realizada via sistema Sisbajud, na qual o juízo de origem rejeitou a tese defensiva apresentada pela parte executada. Na sequência, a parte agravante interpôs agravo de instrumento, parcialmente conhecido e desprovido em decisão monocrática. Irresignada, a parte agravante interpôs agravo interno, sustentando a ilegalidade e desproporcionalidade da penhora de 10% de seus proventos, por recair sobre verbas de natureza alimentar e ser incapaz de satisfazer dívida superior a cinco milhões de reais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) possibilidade de penhora de percentual sobre proventos/salários para satisfação de dívida não alimentar; (ii) avaliação do impacto da constrição sobre a subsistência digna da parte executada; (iii) verificação da necessidade de exaurimento prévio de outros meios executórios; (iv) possibilidade de conhecimento do pedido relativo à penhora de 10% dos rendimentos, à luz da necessidade de prévia impugnação em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e considerados os princípios da menor onerosidade e da efetividade da execução, hipótese excepcional confirmada em precedentes citados no voto; (ii) não demonstrado que a penhora compromete a subsistência da parte executada, tampouco havendo indícios de que o valor bloqueado se enquadre em hipóteses de impenhorabilidade absoluta; (iii) outros meios executórios restaram infrutíferos, legitimando a constrição como medida adequada e proporcional ao caso concreto; (iv) é inviável o conhecimento do pedido relativo à penhora de 10% dos rendimentos, pois a decisão que autoriza o agravo de instrumento é aquela que aprecia a impugnação à penhora, não sendo cabível a interposição direta contra a decisão que apenas decreta a constrição, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: Agravo interno interposto pela parte executada desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao agravo de instrumento, bem como a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora. Não há redistribuição de ônus sucumbenciais nem fixação de honorários recursais, conforme delineado no voto. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.022, II, do CPC,…
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