Processo 5069698-91.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5069698-91.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO : SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Estado de Santa Catarina interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 50, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos do evento 24, ACOR2 e do evento 42, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 104 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) no que concerne à “necessidade de observância do critério cronológico para incidência da regra de cientificação e suspensão da ação individual em face de ação coletiva” , trazendo a seguinte argumentação: A regra de cientificação prevista no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aplica‑se restritivamente aos casos em que a ação individual é anterior à coletiva. O ajuizamento posterior da microlide configura exercício do right to opt out , tornando despicienda a intimação pessoal. Não há guarida jurídica para exigir que o Estado‑réu notifique um indivíduo sobre uma ação coletiva em uma demanda individual que sequer existia. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 485, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente do art. 104 da Código de Defesa do Consumidor no que concerne à “exigência de prova de ciência inequívoca da ação coletiva mesmo quando a ação individual é ajuizada posteriormente” , trazendo a seguinte argumentação: A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que a suspensão prevista no art. 104 do CDC apenas se aplica quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Em se tratando de ação coletiva precedente, incide a presunção de renúncia aos efeitos da coisa julgada coletiva. O acórdão recorrido encontra‑se em frontal colisão com o entendimento pacificado deste Superior Tribunal de Justiça. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , com relação ao art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o Colegiado de origem, ao negar provimento ao apelo manejado pelo ente federado, concluiu que: Com efeito, não há preceito nenhum no ordenamento que determine ser obrigatório o conhecimento de tudo que há no acervo processual do país e que, consequentemente, atribua aos litigantes individuais o ônus de certificarem-se a respeito de todas as ações coletivas em curso. Tal entendimento, se aceito, com suas consequências na questão aqui em debate, como pretende o Estado de Santa Catarina, violaria o princípio da razoabilidade intrínseco à interpretação das normas, também e notadamente porque contrariaria os princípios de otimização da tutela coletiva, que é exatamente a finalidade da regra do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor. Vale reiterar que o STJ possui precedente específico no qual, provocado a manifestar-se a respeito especificamente da questão, reputou imprescindível apurar a cientificação anterior do litigante individual: [...] Nos termos desses precedentes, é necessário que o litigante individual tenha…
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