Processo 5069764-42.2024.8.13.0702

TJMG • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5069764-42.2024.8.13.0702
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Suplente 1ª TR Grupo Jurisdicional de Uberlândia
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Uberlândia RECURSO Nº 5069764-42.2024.8.13.0702 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Espécies de Títulos de Crédito] RECORRENTE: CONDOMINIO SPAZIO UMBRIA CPF: 10.567.911/0001-59 RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO Vistos etc. Da inicial se extrai o pedido de gratuidade judiciária. Dispõe o CPC, em seu art. 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, sendo, assim, perfeitamente possível o deferimento parcial da justiça gratuita e, até mesmo, a possibilidade de parcelamento, nos moldes do que prevê o artigo 98, §§ 5º e 6º. Ademais, nos termos da Súmula n° 481 do STJ, é possível à pessoa jurídica, tenha ou não fins lucrativos, requerer a assistência judiciária, senão vejamos: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Todavia, conforme estabelece a própria Súmula, em se tratando de pessoa jurídica, a hipossuficiência não é presumida, sendo necessário comprová-la. Nesse sentido, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA - ARTIGO 5º, LXXIV DA CF/88 - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA N° 481 DO STJ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE FATÍDICA DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO -RECURSO IMPROVIDO. - A Constituição em seu artigo 5o, LXXIV assegura a assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Congruente a este entendimento e mais especificamente em se tratando de pessoa jurídica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula no 481/STJ). - Não tendo sido fatidicamente evidenciada a hipossuficiência econômica do Instituto agravante, a manutenção do indeferimento da justiça gratuita é medida que se impõe. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.460233-8/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2020, publicação da súmula em 11/08/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - VERIFICAÇÃO - DEFERIMENTO. - Da interpretação conjunta do art. 98 do CPC e art. 5o, LXXIV da CF, verifica-se a plena possibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, contanto que se comprove a situação de hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula no 481/STJ. (Agravo de Instrumento- Cv 1.0000.20.067740-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2020, publicação da súmula em 06/08/2020). EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - BENEFÍCIO INDEFERIDO - DECISÃO MANTIDA. Em se tratando de pessoa jurídica,…

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