Processo 5069772-48.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5069772-48.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5069772-48.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DANIELA GUERRA ACOSTA FARIAS ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIELA GUERRA ACOSTA FARIAS , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à recorrente. A parte agravante alega impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. questões em discussão: (i) saber se a documentação apresentada comprova a hipossuficiência financeira da parte recorrente.  III. RAZÕES DE DECIDIR   3. A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência financeira, conforme art. 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC.  4. A documentação apresentada pela parte recorrente não comprova a alegada hipossuficiência financeira, considerando A movimentação bancária e a propriedade de veículos afastam a presunção de necessidade prevista no art. 99, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO  5. Recurso desprovido.   Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "o v. Acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao não enfrentar o confronto lógico entre a declaração de imposto de renda (que atesta renda anual de R$ 14.657,23) e a movimentação bancária atípica de um único mês (janeiro de 2025). O Tribunal a quo limitou-se a afirmar que a movimentação de R$ 28.670,00 afasta a hipossuficiência, mas não justificou como um ingresso financeiro isolado possui o condão de transmudar a natureza da condição econômica da parte, especialmente quando o rendimento médio anual é comprovadamente baixo. A prestação jurisdicional foi deficiente, pois ignorou a tese de que a hipossuficiência deve ser aferida pela média de rendimentos e encargos, e não por flutuações patrimoniais extraordinárias". Quanto à  segunda controvérsia , a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que se refere ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, argumentando que "ao estabelecer critérios rígidos baseados em resoluções da Defensoria Pública estadual e ignorar a prova documental da média de rendimentos anuais, o v. Acórdão recorrido negou vigência ao sistema de proteção ao acesso à justiça insculpido no CPC. A lei federal não impõe que a parte viva em estado de miserabilidade absoluta, mas sim que não possua recursos para pagar as custas neste momento processual. A manutenção do indeferimento implica em óbice intransponível ao acesso à jurisdição, punindo a Recorrente por possuir veículos de baixo valor ou por ter tido uma entrada financeira isolada, em detrimento de toda a prova de rendimentos módicos e de encargos familiares elevados". É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF,…

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