Processo 5069780-88.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5069780-88.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
04/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5069780-88.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARJORI ARIETI KURTH GIOVANELLA (Inventariante) ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE BECKER (OAB SC058399) ADVOGADO(A) : EDUARDO KURTH GIOVANELLA (OAB SC058401) AGRAVADO : REIS ENGENHARIA DE OBRAS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIS DE FREITAS PEREIRA (OAB SC009576) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) AGRAVADO : SANTA CLARA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIS DE FREITAS PEREIRA (OAB SC009576) ADVOGADO(A) : FERNANDA NICOLINI DE ALMEIDA (OAB SC060535) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) AGRAVADO : NILTON JOSE DOS REIS ADVOGADO(A) : ROBERTO LUIS DE FREITAS PEREIRA (OAB SC009576) ADVOGADO(A) : FERNANDA NICOLINI DE ALMEIDA (OAB SC060535) ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) AGRAVADO : CONSTRUTORA SANTA CATARINA LTDA ADVOGADO(A) : FELIPE LOLLATO (OAB SC019174) ADVOGADO(A) : FRANCISCO RANGEL EFFTING (OAB SC015232) INTERESSADO : JAIRO JOSE SCHIESTL ADVOGADO(A) : JAIRO JOSE SCHIESTL INTERESSADO : GILMARA BORTOVSKI LUCENA ADVOGADO(A) : JAIRO JOSE SCHIESTL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento  interposto por MARJORI ARIETI KURTH GIOVANELLA contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50000012620098240070 [ev. 506.1 ]: 1. DA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS Verifico que o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no evento  484.1  apresenta omissões que necessitam de imediata correção. Nas notas explicativas da referida planilha, o Sr. Contador informou ter incluído apenas  "os honorários da fase de conhecimento, no percentual de 10% sobre a condenação, conforme determinado na sentença/acórdão" . Ocorre que a fase de cumprimento de sentença possui autonomia e gera nova condenação em honorários e multa pelo não pagamento voluntário, verbas estas que foram expressamente fixadas por este juízo. Ainda que a execução tenha se iniciado sob a vigência do CPC de 1973, ao deferir os atos expropriatórios inaugurais (evento 5 e 48), fixou expressamente a incidência de  "honorários advocatícios (10%) e multa (10%)" , em estrita observância ao antigo art. 475-J do CPC/1973 e ao entendimento da Súmula 517 do STJ, que já autorizava o arbitramento de honorários em cumprimento de sentença. Mais importante ainda é o fato de que a presente execução redirecionou-se contra novas empresas (Reis Engenharia de Obras Ltda. e Santa Clara Construções Ltda.) e contra o sócio (Nilton José dos Reis) somente no ano de 2023, após a procedência do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Ao determinar a inclusão dessas novas partes sob a égide do CPC de 2015, a decisão do evento  362.1  determinou a citação dos executados nos termos do art. 829 do CPC/2015 e fixou nova e autônoma verba honorária nos seguintes termos:  "Fixa-se, de plano, os honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada em 10% sobre o valor total do débito" . Logo, por força de decisões judiciais preclusas e expressa previsão legal (atual art. 523, § 1º, do CPC/2015), as verbas devem integrar a conta vinculada ao depósito. Ademais, conforme noticiado no evento   504.1 , o efetivo depósito judicial do montante de R$ 1.122.208,21 ocorreu em 21/11/2025. É imperiosa a atualização do débito para apurar se o montante depositado quita a integralidade da dívida ou se há saldo remanescente em…

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