Processo 5069801-06.2023.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5069801-06.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: LOURIANE RODRIGUES COSTA ALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: THIAGO FRANCISCO BORGES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOURIANE RODRIGUES COSTA ALVES em desfavor de THIAGO FRANCISCO BORGES e CLAUDIA REGINA DA SILVA, todos qualificados. Narra a parte autora que, em 14 de novembro de 2023, conduzia seu veículo Peugeot/206, cor preta, placa NDH-5383, pela rodovia BR-050, na faixa da esquerda. Relata que, nas proximidades do viaduto da Avenida João Naves de Ávila, teve a lateral direita do seu automóvel abalroada pelo veículo GM/Kadett, cor prata, placa KBI-8F75, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da segunda requerida. Sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor réu, que não respeitou a sinalização de preferência da via de acesso e adentrou a rodovia de forma imprudente. Afirma que, inicialmente, o condutor reconheceu a culpa e se propôs a pagar os danos, mas posteriormente se recusou a arcar com os custos apurados. Apresentou três orçamentos de oficinas especializadas, requerendo a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 6.900,00, correspondente ao menor valor orçado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a inserção de restrição de transferência no veículo da segunda requerida via sistema RENAJUD. Ao final, pugnou pela procedência para condenação dos requeridos ao pagamento do valor orçado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em ID Num XXX.XXX.XXX-XX, sendo determinada a citação da parte é. A requerida Cláudia Regina da Silva foi citada em ID Num XXX.XXX.XXX-XX. O requerido Thiago Francisco Borges foi citado em ID Num XXX.XXX.XXX-XX. A audiência de conciliação restou inviabilizada em razão da ausência dos requeridos (ID Num XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré apresentou contestação em ID Num XXX.XXX.XXX-XX, na qual alegam que as fotografias anexadas demonstram apenas um arranhão e um pequeno amassado no para-lama dianteiro direito, o que não justificaria a troca da peça orçada em R$ 2.542,96, mas apenas a sua reparação e pintura. Sustentaram, ainda, que o orçamento não serve como prova do dano efetivo, sendo necessária a apresentação de nota fiscal ou recibo de pagamento que demonstre o efetivo desembolso financeiro para o conserto do veículo. Requereram a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o decote do valor referente à troca do para-lama. Pugnaram pela concessão da justiça gratuita. A autora impugnou a contestação em ID Num XXX.XXX.XXX-XX, refutando as alegações da defesa. Instadas a especificarem provas (ID Num XXX.XXX.XXX-XX), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Não há questões preliminares a serem analisadas tampouco qualquer matéria de ordem pública a ser conhecida de ofício, assim, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra pois não há necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia (art. 355, I do CPC). Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade pelo acidente…
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