Processo 5069809-75.2021.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA APELAÇÃO CÍVEL N. 5069809-75.2021.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADO: CARMEM TEREZA DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. PRELIMINARES REJEITADAS. MÁ GESTÃO DO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. DANO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia na ação de reparação por danos materiais ajuizada por Carmem Tereza dos Santos. Por oportuno, segue o excerto dispositivo da sentença recorrida (mov. 75): (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC para CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 6.498,75 (seis mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da citação e correção monetária pelo INPC, devidos a partir da propositura da ação. CONDENO o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Nas razões recursais (mov. 78), a instituição financeira recorrente aduz a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora, bem como brada pela sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, defendendo que a União Federal deveria integrar o polo passivo. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência da prescrição, seja a decenal ou a quinquenal referente aos expurgos inflacionários. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Pondera a inexistência de dano material comprovado, impugnando os cálculos periciais que aplicaram índices de expurgos inflacionários. Por fim, requer a redução dos honorários de sucumbência arbitrados. Preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas (mov. 80). É o relatório. Decido. 1. Julgamento monocrático A decisão unipessoal do relator afigura-se devida nos casos de recursos contrários aos precedentes qualificados indicados no art. 932, IV, alínea “b”, do CPC. No caso vertente, verifica-se que a controvérsia recursal tem sua solução pautada nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, como se verá a seguir. 2. Juízo de Admissibilidade Constatada a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, tais como o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e o preparo (dispensado), o recurso merece ser conhecido. 3. Das preliminares 3.1. Da impugnação à Gratuidade de Justiça Em suas razões recursais, o banco apelante impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à apelada, argumentando a ausência de comprovação de sua real incapacidade financeira. Ocorre que o art. 99, § 3º, do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Para a revogação do benefício, incumbia à parte impugnante trazer aos autos elementos robustos e concretos que elidissem a presunção legal, demonstrando a efetiva capacidade…
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