Processo 5069815-19.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5069815-19.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5069815-19.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ELISABETE FERREIRA GOMES COELHO (OAB RJ244943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  MARIA APARECIDA DOS SANTOS,  contra ato praticado pelo  GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -  INSS  - RIO DE JANEIRO , com pedido de concessão de ordem para determinar que a autoridade coatora analise e profira decisão sobre o requerimento administrativo nº 1346062918, de 24/11/2025, com pedido de acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Inicial com documentos (Evento 1). Decisão no Evento 5 proferida pelo juízo especializado da 13ª Vara Federal determinando a redistribuição do feito por não se tratar de matéria previdenciária. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a demonstração, de plano, da alta probabilidade quanto ao direito pretendido e, ainda, do justificado receio de dano (art. 300, caput, do CPC). No caso presente, verifica-se que a parte impetrante protocolizou requerimento administrativo junto ao INSS na data de 25/11/2025 (Evento 1, documento 2) e, até o presente momento, ainda não houve apreciação pela Autarquia, o que configura violação à garantia constitucional de duração razoável do processo judicial/administrativo e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 5º, LXXVIII, e art. 37, caput, da CRFB). A Lei n. 9.784/99, em seus arts. 48 e 49, previu que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para proferir decisão, em demandas a ela submetidas. Confira-se: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49.  Concluída a instrução de processo  administrativo , a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada ." Nessa perspectiva, cumpre assinalar que o INSS editou a Instrução Normativa n. 77 de 21 de janeiro de 2015 na mesma linha da Lei n. 9.784/99, de maneira a estabelecer que decisões administrativas envolvendo benefícios previdenciários devem ser prolatadas, em regra, no prazo razoável de 30 (trinta) dias. Senão vejamos: "Art. 691.  A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.784, de 1999 . § 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social. § 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório. § 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no…

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