Processo 5069830-97.2016.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5069830-97.2016.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
06/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5069830-97.2016.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA DAS GRACAS MARCAL ADVOGADO(A) : LENIR DE ALENCAR PORTO LIMA (OAB MG058452) ADVOGADO(A) : ARIADNE DE PAULA LIMA RODRIGUES (OAB MG112157) AUTOR : AMELIA MARIA MARCAL VALERIO ADVOGADO(A) : LENIR DE ALENCAR PORTO LIMA (OAB MG058452) ADVOGADO(A) : ARIADNE DE PAULA LIMA RODRIGUES (OAB MG112157) AUTOR : JOSE MANOEL MARCAL ADVOGADO(A) : LENIR DE ALENCAR PORTO LIMA (OAB MG058452) ADVOGADO(A) : ARIADNE DE PAULA LIMA RODRIGUES (OAB MG112157) AUTOR : MARCIA MARIA MARCAL ADVOGADO(A) : LENIR DE ALENCAR PORTO LIMA (OAB MG058452) ADVOGADO(A) : ARIADNE DE PAULA LIMA RODRIGUES (OAB MG112157) AUTOR : EUSTAQUIO MARCAL ADVOGADO(A) : LENIR DE ALENCAR PORTO LIMA (OAB MG058452) ADVOGADO(A) : ARIADNE DE PAULA LIMA RODRIGUES (OAB MG112157) AUTOR : TEREZA MARIA MARCAL ADVOGADO(A) : LENIR DE ALENCAR PORTO LIMA (OAB MG058452) ADVOGADO(A) : ARIADNE DE PAULA LIMA RODRIGUES (OAB MG112157) RÉU : ESPÓLIO DE MARIA DA PENHA MARÇAL ADVOGADO(A) : ANTONIO JOSÉ VITAL (OAB MG095197) DECISÃO Vistos etc.   Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c cobrança de aluguéis ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS MARÇAL e OUTROS em face de Tomás de Castro e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores narram que são herdeiros de José Marçal, que detinha 1/7 do imóvel situado na Rua Jequeri, nº 47, em Belo Horizonte, adquirido por seus ascendentes em 1962 com usufruto vitalício. Após o falecimento dos usufrutuários, a condômina Francisca Marçal ali residiu até 2007. Com seu falecimento, o imóvel ficou abandonado, e os demais condôminos pediram à ré Maria da Penha Marçal que se mudasse para o local para evitar deterioração. Contudo, ela passou a usufruir do imóvel com exclusividade por anos, sem contraprestação. Notificada extrajudicialmente em 2015 (evento 1, doc. 10), não desocupou nem pagou aluguel. Pedem a extinção do condomínio mediante alienação judicial e a condenação de Maria da Penha ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 1.500,00 mensais desde a notificação. A ré Maria da Penha Marçal apresentou contestação (evento 127), alegando nulidade da citação postal, boa-fé na ocupação, autorização dos demais condôminos, impossibilidade de pagamento e falta de outra moradia. Os réus citados por edital ( Flávio Manoel Marçal, Luiz Otávio Ferreira de Souza , Luis Marcelo Marçal de Castro , Renato César Marçal Ferreira de Souza e Tomás Alberto Marçal de Castro ) tiveram curador especial nomeado, que contestou por negativa geral (evento 173, ID 7996888058). A ré Luciana Marçal de Moura , representada pela Defensoria Pública, apresentou contestação (evento 239), arguindo preliminarmente inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais (certidões de óbito e inventários), e, no mérito, a irregularidade registral do imóvel, a inexistência de condomínio formal, a improcedência da cobrança de aluguéis e o direito a indenização por benfeitorias com retenção, doc. 1). O Espólio de Maria da Penha Marçal , representado pelo herdeiro Fabiano Marçal de Moura, apresentou contestação intempestiva (evento 284), alegando justa causa para o atraso, reiterando as preliminares e o mérito da defesa, e requerendo indenização por benfeitorias. A certidão no evento 250 aponta a citação dos demais requeridos, Tomás de Castro , Renato Ferreira de Souza , Maria de Lourdes Marçal Ribas , Paulina Maria…

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