Processo 5069860-23.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5069860-23.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : LUIZA MARA GOMES BASTOS ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE DA COSTA HABIB (OAB RJ110708) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado em face do Juízo Federal da 3ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de obrigação a ser imposta à fonte pagadora e determinou o arquivamento do feito, ante a omissão da parte autora em apresentar cálculos referentes aos valores a serem restituídos [ 90.1 ]. Pretende a impetrante a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, para suspender integralmente os efeitos da decisão coatora e, por conseguinte, determinar que a autoridade impetrada desarquive o processo nº 5096277-47.2025.4.02.5101 e adote as medidas coercitivas necessárias para o cumprimento adequado da obrigação de não fazer pela fonte pagadora, qual seja, a cessação definitiva da retenção do IRPF nos proventos de aposentadoria da impetrante, sob pena de multa diária. Decido. O cabimento do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais está condicionado à teratologia da decisão atacada em sede de cumprimento de sentença ou quando não mais cabível recurso, na forma dos enunciados nº 73 e 88 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. Enunciado nº 73 - "É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado." Enunciado nº 88 - Não se admite Mandado de Segurança para Turma Recursal, exceto na hipótese de ato jurisdicional teratológico contra o qual não caiba mais recurso. (redação alterada pelo 10º FONAJEF). Recebo o presente writ , pois impetrado em face de decisão proferida em cumprimento de sentença e observado o prazo decadencial aplicável. Observo, ainda, o regular recolhimento das custas pela impetrante [ 2.2 ]. Passo à análise da liminar. Em breve síntese, a impetrante é autora nos autos originários e obteve provimento jurisdicional favorável em sentença transitada em julgado que reconheceu seu direito à isenção de IRPF desde 28/08/2025 (data do diagnóstico médico), além de determinar à União a restituição do imposto retido na fonte desde a referida data. É o dispositivo da sentença [ 23.1 , autos de origem]: "Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e EXTINGO a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito de LUIZA MARA GOMES BASTOS à isenção do imposto de renda desde 28/08/2025 (data do diagnóstico médico), incidente sobre os proventos de aposentadoria junto ao Ministério da Saúde ( RPPS), matrícula 239171, nos termos do art. 6.º, XIV, da Lei n.º 7.713/1988. 2) CONDENAR a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL a restituir os valores pagos pela parte autora, a partir de 28/08/2025, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995, a título de imposto de renda da pessoa física incidente sobre os proventos de aposentadoria junto ao Ministério da Saúde ( RPPS), matrícula 239171, devidamente acrescido da taxa Selic. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO a presente sentença para permitir que LUIZA MARA GOMES BASTOS dê ciência a(s) respectiva(s) fonte(s) pagadora(s) da presente sentença que reconheceu o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física…
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