Processo 5069890-73.2023.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5069890-73.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES APELANTE : MARIA DE FATIMA DA SILVA MENCA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CECILIA FROEHLICH SOARES (OAB RS102063) APELADO : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INCLUSÃO DE DÉBITO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos e de indenização por danos morais, em ação movida contra empresa de telefonia em razão da inclusão de débitos em plataforma de renegociação de dívidas ("Serasa Limpa Nome"), sem comprovação da origem da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência e a exigibilidade dos débitos apontados na plataforma "Serasa Limpa Nome"; (ii) a configuração de dano moral indenizável decorrente dessa inclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o CDC, e, diante da negativa de contratação pela autora, incumbia à fornecedora comprovar a regularidade da dívida, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC e do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 2. A empresa ré não se desincumbiu do ônus probatório, pois não apresentou contratos, faturas ou documentos que comprovassem a origem dos débitos, sendo as telas sistêmicas documentos unilaterais e insuficientes para tanto. 3. A sentença merece reforma no ponto em que tratou a dívida como meramente prescrita, sem antes analisar a questão fundamental de sua própria existência, que foi devidamente contestada pela autora. 4. A inclusão de débito na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confunde com a negativação em cadastros de proteção ao crédito, pois o acesso é restrito ao próprio consumidor, sem publicidade a terceiros ou restrição ao crédito no mercado. 5. O apontamento de débito, ainda que inexigível, em plataforma privada de renegociação não configura, por si só, ato ilícito apto a gerar dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de abalo concreto à honra ou ao crédito, o que não foi comprovado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade dos débitos e determinar sua exclusão da plataforma "Serasa Limpa Nome", mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 2. Sucumbência recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa para cada parte, suspensa a exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: 1. O fornecedor que não comprova a origem do débito cobrado não pode exigi-lo do consumidor que nega a contratação. 2. A inclusão de débito em plataforma privada de renegociação de dívidas, de acesso restrito ao consumidor, não configura ato ilícito gerador de dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de abalo concreto à honra ou ao crédito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, inc. VIII; CPC/2015, arts. 373, inc. II, 980 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRS, IRDR nº 22. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA MENÇA contra…
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