Processo 5069892-85.2023.8.24.0930

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5069892-85.2023.8.24.0930
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Estadual de Direito Bancário
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5069892-85.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS ADVOGADOS DE SANTA CATARINA ADVOGADO(A) : LEONARDO RAFAEL DE SOUZA (OAB SC019577) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade sustentada pelo/a executado/a MAICON FARIAS DA SILVA , por conta de bloqueio realizado através do sistema Sisbajud, alegando que o numerário constrito constitui verba absolutamente impenhorável, depositado em caderneta de poupança e ínfimo em relação ao débito exequendo. A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (Evento 108). É cediço que o legislador definiu uma série de bens que não servem - salvo singular exceção - como garantia à parte exequente e não podem, por consequência, ser destacados do patrimônio do(a) devedor(a) para o pagamento das dívidas que porventura tenha contraído. A respeito, o teor do artigo 833 do CPC dispõe que são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, impenhorabilidade esta que só pode ser mitigada nos casos de execução de alimentos (CPC, art. 833, § 2º) - o que, evidentemente, não é o caso dos autos.  Do detalhamento do sistema Sisbajud lançado no Evento 79, DETSISPARTOT1 , verifica-se a existência de bloqueios de valores nas contas do executado MAICON FARIAS DA SILVA , de  R$ 4,86, R$ 275,00 e R$ 275,00 junto ao BANCO INTER em 19 e 21/01 e 10/02/2026;  R$ 19,18 junto ao BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/01/2026;  R$ 130,18  e R$ 118,24  junto ao BCO C6 S.A. em 19/01 e 18/02/2026; além de  R$ 278,42 ,  R$ 0,25 , R$ 0,27 , R$ 0,12 , R$ 0,39 , R$ 0,26 , R$ 0,26 , R$ 0,25 ,  R$ 0,14 , R$ 0,38 , R$ 0,13  e  R$ 1,04 junto à instituição PICPAY BANK , em 19, 21, 23, 27 e 29/01 e 02, 04, 06, 10, 12, 18 e 18/02/2026, totalizando R$ 1.104,37 . Sobre estes valores, o executado sustentou tratar-se de valores mantidos em caderneta de poupança, em montante inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos e ínfimo em relação ao valor da execução. O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança. Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento ou papel moeda. Nesse sentido:  AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras.  2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.826.402, Rell Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 11.4.2022). A exceção fica por conta dos casos em que a penhora se destina à satisfação de pensão alimentícia ou, nas demais demandas executivas, quando evidenciada má-fé ou fraude praticada pelo devedor, o que não restou…

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