Processo 5069912-30.2022.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5069912-30.2022.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
22ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069912-30.2022.4.04.7000/PR AUTOR : VAGNER TAVARES ACOSTA ADVOGADO(A) : RODRIGO REPP (OAB PR055304) ADVOGADO(A) : JOCIANE PIROLLI BARIVIEIRA (OAB PR093987) DESPACHO/DECISÃO Após reanálise do feito, torno sem efeito o item 2 da decisão de evento 32, DESPADEC1 , que estabelecia o modo de realização da prova pericial. Desse modo, para complementação da instrução, determino que ocorra nos seguintes termos: 1. A fim de evitar futuras alegações que culminem em nulidade processual, com fundamento no artigo 370, do CPC, no intuito de verificar a submissão da parte autora a agentes nocivos, inclusive à  penosidade, observando os critérios do IAC nº 5 do TRF4,  determino a realização de prova pericial para tais períodos:  EMPRESA  PERÍODO  FUNÇÃO Soul Sociedade De Ônibus União Ltda  22/02/1994 a 03/03/1998  Motorista de ônibus  Javann Incorporações Imobiliárias Ltda  02/07/1998 a 19/07/1999  Motorista  Safra Comércio e Transportes Ltda  11/10/1999 a 18/05/2000  Motorista carreteiro  Transportes Gabardo Ltda  03/07/2000 a 16/10/2000 e 11/10/2001 a 16/02/2005 Motorista carreteiro   Transportes Lottermann Ltda  08/05/2001 a 10/09/2001  Motorista  Giro Sul Comércio e Serviços de Instalações Ltda 22/02/2005 a 17/04/2006  Motorista carreteiro   Autologic Logística e Transporte de Veículos Ltda  10/10/2006 a 07/03/2008 e 20/09/2008 a 07/08/2009 Motorista carreteiro  ES Consultoria em Logística Ltda  21/08/2008 a 17/09/2008  Motorista de carreta  Transhenry Transportes Ltda  03/05/2010 a 02/04/2011  Motorista carreteiro   Transales Transportes Ltda  26/04/2011 a 17/01/2012  Motorista  Plinio de Souza Freire Transportes  18/01/2012 a 14/04/2012  Motorista carreteiro   Trans Carburador Transportes Rodoviário Ltda 18/06/2012 a 04/04/2013 Motorista Carreteiro Imperium Transportes Rodoviários Ltda 09/04/2013 a 05/05/2017 Motorista Cegonheiro Ecomar Tecnologia em Transportes Ltda  15/05/2017 a 31/10/2019  Motorista Cegonheiro  2.  Na presente demanda, como exposto anteriormente, há quatorze períodos com instrução pendente, com vistas a apurar a existência de especialidade dos vínculos como motorista carreteiro/cegonheiro, em razão da penosidade das atividades, em consonância com o decidido nos  IAC-5 e IAC-12 do TRF-4. Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça   é o Estado quem arcará com as despesas processuais , inclusive as periciais. No entanto, por se tratar de um grande número de empresas e sendo a perícia de engenharia uma diligência mais complexa, fatalmente o valor a ser dispendido será elevado. Ademais, é notório que  há uma sensível redução orçamentária em todas as esferas públicas , sendo necessário aplicar os recursos públicos de modo eficiente e justificado. Não por outro motivo é que foi promulgada a  Lei nº 13.876/19,  que " dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte ". Ainda que verse sobre perícias médicas, suas motivações são aplicáveis ao presente caso. Ainda, consoante estabelecido no art. 28 e nas tabelas II e V, do anexo único da Resolução 305/2014 do CJF, há um limite máximo de R$ 1.086 (mil e oitenta e seis reais) que pode ser pago a cada perito por processo. Esse valor, em virtude do número de empresas, desestimula o aceite de profissionais habilitados para o exercício do encargo. Assim, pelo exposto e conforme preconizado pelo § 5°, do art. 98, do CPC, a gratuidade de…

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