Processo 5069917-07.2025.8.24.0000

TJSC • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5069917-07.2025.8.24.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial - Gabinete 06
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

Conflito de Competência Cível (Órgão Especial) Nº 5069917-07.2025.8.24.0000/SC INTERESSADO : LEDA DE FATIMA LEMOS BATISTA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA INTERESSADO : BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES DESPACHO/DECISÃO Cuido de conflito de competência suscitado pelo Exmo. Des. João Marcos Buch, então membro da 2ª Câmara de Direito Civil, tendo em vista a declinação de competência promovida pelo Exmo. Des. Roberto Lepper, membro da 5 ª Câmara de Direito Comercial, em recurso de apelação manejado contra decisão que julgou, na origem, ação de produção antecipada de provas promovida por Leda de Fátima Lemos Batista em desfavor do Banco Bradesco SA. Naquela demanda, objetiva a autora a exibição de documentos relacionados a descontos realizados diretamente em benefício previdenciário por si percebido, a título de empréstimo consignado. Ao declinar a competência, o suscitado firmou entendimento, amparado nas informações elaboradas pela Diretoria de Cadastro e Distribuição Processual - DCDP, no sentido de que por se tratar de incidente meramente processual, competiria à Câmaras de Direito Civil o seu exame ( 7.1 ), enquanto o suscitante aduz que o exame da questão deve observar a matéria de fundo discutida, que no caso se relaciona a contrato bancário ( 1.1 ). Intimada, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar sobre o mérito da controvérsia ( 26.1 ). É o relatório. Decido. Conheço do conflito, uma vez presentes os pressupostos legais de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à definição do órgão competente para o julgamento de recurso interposto em ação de produção antecipada de provas, na qual a parte autora objetiva a exibição de contratos e documentos atinentes a operações de crédito consignado mantidas com instituição financeira. Da análise da petição inicial, verifico que a autora reconhece, em princípio, a existência de relação jurídica de natureza bancária com a autora e pleiteia o acesso a " todos os contratos que alega ter firmado com a parte Autora referentes a empréstimo/financiamento/refinanciamento consignado em seu benefício previdenciário, especialmente os contratos que tiveram o seu número indicado no requerimento administrativo " ( processo 5051648-11.2023.8.24.0930/SC, evento 1, INIC1 ), sob a alegação de que não obteve tais documentos na esfera administrativa. Embora a ação possua natureza formalmente processual e instrutória, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece que, quando a controvérsia for exclusivamente processual, a definição da competência deve observar a natureza da relação jurídica de direito material subjacente, em atenção à especialização interna prevista no Anexo IV. E, nesse sentido, tem orientado o Órgão Especial desta Corte de Justiça, em inúmeros julgados, dentre os quais cito o Conflito de Competência n.  5075563-95.2025.8.24.0000 , rel. Des. Alexandre D`Ivanenko, examinado em 15.04.2026, em que são citados outros feitos de idêntico teor e em cuja sessão tantos outros conflitos foram analisados, sem alteração do resultado. O caso em apreço amolda-se no que tem decidido o Colegiado, tendo em vista que a pretensão deduzida na origem guarda relação bem definida com os contratos bancários existentes entre as partes e cujos números foram indicados, envolvendo, portanto, contratos de crédito consignado e cujos deveres informacionais se revelam precipuamente vinculados às relações de direito bancário, circunstância que atrai a…

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